Resposta à Consulta nº 25557 DE 04/05/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidor final efetuadas em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor a cada operação. I. Contribuinte que se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 está obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. II. Oestabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão de CF-e-SAT, apenas mediante a ocorrência de casos excepcionais (enquadrados como motivo de força maior ou caso fortuito), conforme previsto no artigo 26 da Portaria CAT147/2012. III. Nas operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, o contribuinte deverá emitir o CF-e-SAT relativo a cada operação de circulação de mercadorias ou fornecimento de alimentação ou bebidas.

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidor final efetuadas em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor a cada operação.

I. Contribuinte que se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 está obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

II. Oestabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão de CF-e-SAT, apenas mediante a ocorrência de casos excepcionais (enquadrados como motivo de força maior ou caso fortuito), conforme previsto no artigo 26 da Portaria CAT147/2012.

III. Nas operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, o contribuinte deverá emitir o CF-e-SAT relativo a cada operação de circulação de mercadorias ou fornecimento de alimentação ou bebidas.

Relato

1. A Consulente, empresa optante do Simples Nacional, é uma cantina dedicada a serviços de alimentação privativos (CNAE 56.20-1/03), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).

2. Informa que está obrigada à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, todavia relata que, além do alto custo do equipamento e do sistema, não tem tempo de emitir o documento em virtude da “correria no atendimento da cantina".

3. Ante o exposto, a Consulente indaga:

3.1. se poderia "fazer pedido de talão de nota fiscal de venda ao consumidor";

3.2. como documentaria as operações e respectivo registro de saídas, visto que “tem valor de até meia UFESP que desobriga o contribuinte de emitir documento fiscal, não exigido pelo destinatário”.

Interpretação

4. De início, registre-se que a Portaria CAT 147/2012 dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, sendo que seu artigo 27 trata especificamente daobrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.

5. Caso se enquadre em alguma das hipóteses do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, a Consulente deve emitir CF-e-SAT relativamente às operações promovidas por seu estabelecimento, bem como seguir todos os ditames da referida portaria.

6.Destaca-se que segundo o artigo 28 da Portaria CAT147/2012, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao CF-e-SAT, exceto quando hajamotivo de força maior ou caso fortuito, conforme previsto noartigo 26 da mesma Portaria, a seguir transcrito:

“Artigo 26- Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.”

7. Conclui-se, dessa forma, que oestabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, apenas mediante a ocorrência de casos excepcionais (enquadrados como motivo de força maior ou caso fortuito), não se enquadrando nessa hipótese a eventual falta de tempo decorrente do atendimento prestado pelo estabelecimento.

8. Quanto à indagação na qual a Consulente cita o “valor de até meia UFESP que desobriga o contribuinte de emitir documento fiscal, não exigido pelo destinatário”, presumimos que essa afirmação se baseia no artigo 134 do RICMS/2000, que estabelece:

“Artigo 134- A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º).

§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.

§ 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.”

9. Importante esclarecer que o artigo 134 do RICMS/2000, transcrito acima, trata da emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

10. Nesse diapasão, cabe frisar que, em regra, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, ou o documento que a substitua nos termos da legislação, a cada saída de mercadoria ou fornecimento de alimentação ou bebidas (artigo 125, I e II do RICMS/2000). A exceção prevista no artigo citado pela Consulente é específica para a emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e não se estende a situações de emissão de outros documentos fiscais.

11. Conforme relato, a Consulente está obrigada a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, documento que deve ser emitido nas operações de venda “com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista”, conforme disciplinado no § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2012.

12. Dessa forma, a Consulente deverá emitir um CF-e-SAT para cada operação de circulação de mercadorias ou fornecimento de alimentação e bebidas, sendo vedada a emissão de um único CF-e-SAT totalizando todas as comandas das refeições e bebidas servidas ao final do expediente.

13. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.