Resposta à Consulta nº 24070 DE 05/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Inscrição estadual – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de eucaliptos em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II.Por ser o adquirente da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados da propriedade, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. III. O adquirente de eucaliptos em pé, que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade onde a plantação está localizada. IV. As árvores cortadas (mercadoria madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. V. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. VI. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Inscrição estadual – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais.
I. Não há incidência do ICMS na venda de eucaliptos em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu.
II.Por ser o adquirente da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados da propriedade, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.
III. O adquirente de eucaliptos em pé, que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade onde a plantação está localizada.
IV. As árvores cortadas (mercadoria madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte.
V. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira.
VI. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “serrarias com desdobramento de madeira em bruto”, de código 16.10-2/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e, dentre as secundárias, a “extração de madeira em florestas plantadas”, o “comércio atacadista de madeira e produtos derivados” e o “comércio varejista de madeira e artefatos”, de códigos CNAEs 02.10-1/07, 46.71-1/00 e 47.44-0/02, respectivamente.
2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 21128/2020, para questionar se na aquisição de eucaliptos (madeira em pé) a adquirente é obrigada a ter uma inscrição estadual no endereço em que ocorre o corte da madeira, e emitir uma Nota Fiscal de transferência para o endereço da matriz para ser comercializada. Questiona, também, se a entrada da mercadoria é feita somente com contrato de compra no Registro de Controle da Produção e Estoque.
Interpretação
3. Inicialmente, vale lembrar que, na Resposta à Consulta Tributária nº 21128/2020 citada pela Consulente, há a aquisição de plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, sendo que a adquirente é a responsável pelo corte e retirada dos eucaliptos, não havendo que se falar em incidência do ICMS nessa aquisição.
4. Nessa situação, cabe observar o que dispõe o Código Civil, atualmente definindo os bens imóveis em seu artigo 79:
"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
5. Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de eucaliptos ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. As árvores só se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da madeira de eucalipto cortada do estabelecimento onde se encontravam plantadas.
6. Conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, a exemplo da Resposta à Consulta nº 18199/2018 (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/default.aspx, através doslinks "Consultoria Tributária"/ "Respostas de Consultas Publicadas"),como é o comprador das árvores em pé que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade do vendedor (onde as árvores se encontram plantadas), cabendo-lhe o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a mesma mercadoria.
7. Por sua vez, as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de Entrada estão disciplinadas no artigo 136 do RICMS/2000, que assim dispõe:
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
(...)”.
8. Analisando a situação descrita, em que a adquirente irá promover o corte do eucalipto em pé transformando-o em madeira, entendemos ser situação enquadrada como a de produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.
9. Desse modo, a adquirente poderá documentar o corte das árvores através de documento interno de forma a identificar de forma clara e inequívoca a origem da madeira resultante do corte das árvores. Também deverá efetuar o controle de sua produção no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
10. Por oportuno, lembramos que a adquirente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a aquisição da plantação de eucaliptos em pé, bem como seu corte, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.
11. Em relação à saída de mercadoria resultante do corte das árvores (madeira) em transferência para o estabelecimento matriz, deverá ser emitida Nota Fiscal, observando a legislação vigente.
12. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.