Resposta à Consulta nº 23761 DE 05/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2021

ICMS – Preenchimento da Nota Fiscal emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado – Portaria CAT 41/2003 – Valor da parcela do ICMS a ser creditado. I. A legislação tributária paulista não informa em que campo da Nota Fiscal, emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado, nos termos da Portaria CAT 41/2003, deverá estar consignado o valor da parcela do ICMS a ser creditado, limitando-se, apenas, a estabelecer a necessidade de consignar essa informação no documento fiscal, conforme alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003.

ICMS – Preenchimento da Nota Fiscal emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado – Portaria CAT 41/2003 – Valor da parcela do ICMS a ser creditado.

I. A legislação tributária paulista não informa em que campo da Nota Fiscal, emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado, nos termos da Portaria CAT 41/2003, deverá estar consignado o valor da parcela do ICMS a ser creditado, limitando-se, apenas, a estabelecer a necessidade de consignar essa informação no documento fiscal, conforme alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Frigorífico - abate de bovinos”, conforme CNAE (10.11-2/01), informa que:

1.1 suas filiais paulistas dedicam-se, entre outras, à atividade de abate de bovinos, à venda de mercadorias oriundas do abate, a operações de transferência e à prestação de serviços de transporte;

1.2 em decorrência de sua atividade adquire, regularmente, bens do Ativo Imobilizado para reposição e/ou aprimoramento da sua capacidade operacional, cuja aquisição lhe confere o direito ao crédito de ICMS apurado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, conforme prevê a Portaria CAT 25/2001;

1.3 atualmente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos da Portaria CAT 41/2003, para a realização do crédito do imposto, conforme autoriza o artigo 61, §10, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Entende que a NF-e deverá ser emitida apenas com o valor do imposto, a título de crédito, preenchido no campo próprio do ICMS, uma vez que se trata de operação sem valor contábil e base de cálculo, por possuir finalidade exclusivamente de Nota Fiscal de Ajuste.

3. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento da Consulente de que o valor relativo ao CIAP apurado deverá ser destacado no campo próprio do ICMS na NF-e, para efeito de crédito, sem preenchimento dos campos Base de Cálculo e Valor Contábil e, em caso negativo, pergunta qual o procedimento correto a ser adotado.

Interpretação

4. Inicialmente, é importante esclarecer que o instituto da consulta tributária, por princípio, presta-se à elucidação de dúvidas pontuais referentes à interpretação e à aplicação da legislação tributária do Estado, na forma prevista pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

5. Note-se que a legislação tributária paulista não informa em que campo da Nota Fiscal, emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado, nos termos da Portaria CAT 41/2003, deverá estar consignado o valor da parcela do ICMS a ser creditado, limitando-se, apenas, a estabelecer a necessidade de consignar essa informação no documento fiscal, conforme alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003, abaixo transcrito:

“Artigo 1º - O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:

I - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";

b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604;

c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;

II - manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;

III - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

(...).”

6. Dessa forma, tratando-se de questionamento relativo ao preenchimento da NF-e, informa-se que dúvidas dessa natureza (técnico-operacionais) poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões de natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.