Resposta à Consulta nº 23789 DE 27/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2021
ICMS – Crédito – Imposto pago a maior a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST). I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais) do valor do imposto pago em valor superior ao devido, no caso de recolhimento parcial realizado anteriormente à apuração do imposto nos termos do item 1 do §3° do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.
ICMS – Crédito – Imposto pago a maior a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).
I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais) do valor do imposto pago em valor superior ao devido, no caso de recolhimento parcial realizado anteriormente à apuração do imposto nos termos do item 1 do §3° do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, em nome de sua filial paulista que exerce a atividade de fabricação de produtos do refino de petróleo, CNAE 19.21-7/00, informa que seus estabelecimentos filiais, localizados no Estado de São Paulo, estão sujeitos às regras de recolhimentos parciais, denominados de “antecipações”, exigidos para as operações realizadas conforme previsto nos artigos 115 e 3° do Anexo IV do RICMS/2000 e que no caso do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, o recolhimento parcial deverá ser realizado no 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente a 80% (oitenta por cento) do montante retido a título de ICMS-ST.
2. Acrescenta que nessa data, 3º dia útil, a Consulente não dispõe de todas as informações necessárias à apuração do imposto devido para o período, o que ocorre apenas quando são disponibilizadas pelo órgão gestor do SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis), quando, então, constata que o recolhimento a título de antecipação do ICMS-ST foi efetuado em valor superior ao definido na norma estadual.
3. Relata que essa situação ocorrera no passado e novamente em abril de 2021, sendo que na primeira ocasião esta Secretaria da Fazenda a orientou a realizar o registro do valor antecipado a maior como 'Créditos do Imposto – Outros créditos' (Código 07.10) nos termos do inciso II do artigo 63 do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, e mediante a novo recolhimento a maior do ICMS-ST, afirma que assim procedeu, em abril de 2021, lançando um débito no campo de estorno de créditos da Guia de Informação e Apuração do ICMS-ST, GIA-ST, registrando-o no código 03.99 como cláusula vigésima segunda, § 6°, do Convênio ICMS 110/2007, ao mesmo tempo em que lançou um crédito do ICMS no mesmo valor, na GIA, referente à apuração das operações próprias, registrada no código 07.99 - Cláusula Vigésima Segunda, § 6°, do Convênio ICMS 110/2007.
5. Informa também que utilizou na Escrituração Fiscal Digital, nos campos correspondentes aos da GIA, o código SP120799|Outras hipóteses - Cláusula Vigésima Segunda, § 6°, do Convênio ICMS 110/2007.
6. Finaliza, indagando:
6.1. Se está correto o procedimento com os códigos adotados para registro do valor antecipado a maior como "Créditos do Imposto – Outros créditos" nos termos do inciso II do artigo 63 do RICMS/2000 (Código 07.10) e, caso não esteja, o procedimento e códigos adequados a serem aplicados.
6.2. Se está correto o procedimento adotado para registro na EFD ICMS/IPI com a utilização do código SP120799|OUTRAS HIPÓTESES - cláusula vigésima segunda, § 6°, do Convênio ICMS 110/2007 e, caso não esteja, o procedimento adequado.
Interpretação
7. Inicialmente, destacamos que mediante a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, os Estados e o Distrito Federal, na qualidade de destinatários, ficaram autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.
8. Assim, a refinaria de petróleo, a Consulente, deverá efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ela retido, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias no 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, nos termos da cláusula vigésima segunda, inciso III, alínea “a”, do Convênio ICMS 110/2007.
9. Para efetivação do repasse conforme o item anterior, o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá, quando efetuar operações interestaduais, observar as alíneas do inciso I da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, destacando-se a alínea “b” que prevê o registro dos dados, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira - SCANC, relativos a cada operação, conforme transcrito abaixo.
“Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
(...)
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;”
10. Contudo, o §3° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS/2000 impõe à refinaria de petróleo, a Consulente, no que se refere ao imposto retido e na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, o recolhimento de 80% (oitenta por cento) do seu montante até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês, sendo que a refinaria apenas terá acesso a todas as informações relativas às operações interestaduais para realizar os repasses mencionados no item 8 a partir do dia 07, conforme calendário de transmissão previsto no Anexo Único do Ato Cotepe ICMS 67/2020.
11. Dessa forma, no caso em que o recolhimento do valor do ICMS-ST exceder o devido e resultar em um saldo credor na apuração do imposto por substituição tributária, o inciso II do §6° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 prevê que se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a dedução poderá ser efetuada do ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada.
12. Isso posto, transcrevemos o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, anotando a origem do erro; (...)”
13. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais) do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido no preparo de guia de recolhimento – no caso em tela, trata-se de recolhimento parcial realizado anteriormente à apuração do imposto, previsto no item 1 do §3° do artigo 3º, Anexo IV, do RICMS/2000.
14. Frise-se que não há na norma autorizativa mencionada no item 12 qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.
15. Assim, considerando que o inciso II do §6° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 autoriza a dedução do ICMS próprio na hipótese do imposto retido ser insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de direito e que não existe uma regra jurídica expressa no ordenamento tributário paulista para o caso trazido pela Consulente, conclui-se que está correto o lançamento a crédito na apuração do imposto devido fundamentado no inciso II do artigo 63 do RICMS/2000, aplicado à situação em tela por analogia (inciso I do artigo 108 do Código Tributário Nacional).
16. Ressalte-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, a presente resposta não objetiva legitimar eventuais créditos utilizados e nem mesmo os livros fiscais escriturados pela consulente conforme orientação acima apresentada.
16.1. Ademais, esclarecimentos quanto ao preenchimento da GIA e realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como aos códigos pertinentes a essas operações, têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SubFis (artigo 55, inciso II, do Decreto 64.152/2019), analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Assim, a Consulente deve buscar orientação através do canal “Fale Conosco” específico (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.