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Resposta à Consulta nº 20562 DE 29/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno de produto industrializado com entrega em outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda – CFOPs. I. Na operação de industrialização por conta de terceiros, o industrializador pode remeter o produto industrializado diretamente a outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda, devendo ser emitidas as Notas Fiscais expressamente indicadas nos incisos do artigo 408 do RICMS/2000. II. Na remessa de insumos, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.901 (“Remessa para industrialização por encomenda”) para o industrializador. III. Na remessa do produto pronto, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda, consignando o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e, para formalizar o retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto, deve consignar o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização; e uma Nota Fiscal, consignando CFOP 5.949, para acompanhar o produto ao outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda. Esse último documento poderá ser dispensado, nos estritos termos do §2º do artigo 408 do RICMS/2000. IV. O autor da encomenda, por ocasião da remessa do produto pronto, deverá emitir Nota Fiscal consignando CFOP 5.151, em nome de seu estabelecimento filial que receber o produto industrializado.

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