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Resposta à Consulta nº 16866 DE 15/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Importação direta de óleo diesel por importador do Estado de Alagoas que deposita o produto em armazém geral paulista – Aquisição posterior do produto por contribuintes paulistas e fluminenses – Substituição Tributária – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal. I. No momento do desembaraço aduaneiro, o importador alagoano deverá: (i) recolher, por meio de guia de recolhimentos especiais, tanto o imposto devido pela importação quanto o devido por substituição tributária (artigo 2º, IV, do RICMS/2000 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007), integralmente para o Estado de São Paulo, onde a mercadoria será depositada, uma vez que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física e o artigo 155, § 4º, I, da Constituição Federal estabelece que “nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo”; (ii) para acobertar o depósito da mercadoria no armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. II. Na operação de transferência de propriedade do óleo diesel, depositado no armazém geral paulista, para os adquirentes situados em São Paulo e no Rio de Janeiro, que manterão a mercadoria depositada em armazém geral, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000. III. Na retirada do óleo diesel pelos adquirentes paulistas e fluminenses o armazém geral deve emitir Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria depositada sem destaque do ICMS, uma vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro. IV. Na retirada do combustível do armazém geral, o depositante fluminense deverá observar, ainda, o disposto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007. V. O armazém geral é responsável pelo pagamento do imposto na (i) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; (ii) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; e (iii) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 11 do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 20454 DE 15/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Substituição tributária – Fraldas de matérias têxteis e fraldas descartáveis. I. A redução de base de cálculo prevista nos incisos II e V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, dos produtos fraldas descartáveis e fraldas de matérias têxteis, classificados no código 9619.00.00 da NCM. II. Na remessa interestadual de mercadoria arrolada, concomitantemente, no Protocolo ICMS 36/2009, no artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original (subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015). III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento situado em outro Estado com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015).

Resposta à Consulta nº 20493 DE 14/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.

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