Resposta à Consulta nº 20204 DE 30/10/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000) – Xarope de Maltose – Classificado no código 1702.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). I – O xarope de maltose não se confunde com o xarope de glicose, apesar de classificados sob o mesmo NCM, portanto não se aplica a redução de base de cálculo à saída interna do xarope de maltose.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000) – Xarope de Maltose – Classificado no código 1702.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

I – O xarope de maltose não se confunde com o xarope de glicose, apesar de classificados sob o mesmo NCM, portanto não se aplica a redução de base de cálculo à saída interna do xarope de maltose.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 10.65-1/01 – é fabricante de amidos e féculas de vegetais, apresenta dúvida, manifestada por meio de anexo em meio digital, em relação ao benefício previsto no artigo 71, II, do Anexo II, do RICMS/2000.

2. Expõe que, conforme a Resposta à Consulta n° 5187/2015, formulada pela Consulente, esta Consultoria Tributária entendeu que “o xarope de maltose” de código 1702.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não se enquadra nas condições do artigo 71, II, do Anexo II, do RICMS/2000.

3. Nesse sentido, a Consulente protocolizou a presente Consulta para mostrar que o referido produto (que será designado produto X nesta resposta) se trata de um xarope de glicose, (NCM 1702.30.20), assim, suas saídas internas estariam abrigadas pela redução da base de cálculo prevista no artigo 71, II, do Anexo II, do RICMS/2000.

4. Nesse contexto, anexa: (i) uma amostra de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à venda do produto X (DOC. 3); (ii) Resposta à Consulta n° 5187/2015; (iii) Ficha Técnica do produto X (DOC. 5); (v) Parecer Técnico 18451-301 elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) e respectiva errata.

5. Relata que comercializa produtos derivados do milho, dentre os quais destaca o produto X, denominado comercialmente de “xarope de maltose”.

6. Em seguida, apoiada no Parecer Técnico emitido pelo IPT, nas descrições da Tarifa Externa Comum (TEC), e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), objetiva apresentar informações concernentes ao produto X para reanálise do assunto e possibilitar a modificação da Resposta à Consulta n° 5187/2015.

7. Dessa forma, o relato expõe os seguintes pontos, com base no citado Parecer Técnico produzido pelo IPT, com vistas a apoiar o enquadramento do produto no citado código da NCM.

7.1. A composição aproximada do produto em % de base seca é representada na tabela abaixo:

Tabela 1 - Composição aproximada em açucares (% base seca)

Composição aproximada em açucares (% base seca)

 

Mínimo

Máximo

Dextrose

 

12

Maltose

42

 

Maltotriose

10

 

Outros açúcares

23

28

7.2. Os teores de açúcar do produto pelo processo de cromatografia em fase líquida apontaram os seguintes resultados:

Tabela 2 – Teores de maltose, glicose e frutose

Material

Maltose %

Glicose %

Frutose %

Produto X

40 ± 2

1,8±0,1

Não detectada

7.3. O Parecer Técnico do IPT oferece as seguintes definições:

“Dextrose – corresponde à glicose quimicamente pura;

Maltose – corresponde a um dissacarídeo (duas moléculas) constituído pelos monossacarídeos (uma molécula) de glicose.

Maltotriose – corresponde a um trissacarídeo formado por três moléculas de glicose.”.

7.4. O laudo do IPT, que caracterizou o produto X como um “um carboidrato contendo uma mistura de polissacarídeos, dentre eles a maltose e glicose, sem a presença de frutose, com um valor de DE (dextrose equivalente) de 40”, concluiu que o referido produto não é quimicamente puro.

7.5. Trechos extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

“Esta posição compreende a dextrose (glicose quimicamente pura) e a glicose comercial:

A dextrose (C6H12O) apresenta-se em pó cristalino branco. Utiliza-se nas indústrias alimentares ou farmacêuticas.

A glicose comercial obtém-se por hidrólise do amido ou de fécula, efetuada por via ácida ou enzimática, ou combinando os dois processos. Além da dextrose, contém sempre uma proporção variável de di-, tri- e outros polissacarídeos (maltose, maltotriose, etc.). O seu teor em açúcares redutores, sobre matéria seca, expresso em dextrose, é igual ou superior a 20%. A glicose apresenta-se quer em líquido incolor, mais ou menos consistente (xarope de glicose – ver parte B seguinte), quer em pedaços, pães (glicose agregada) ou pó amorfo. Utiliza-se principalmente nas indústrias alimentares, da cerveja, como produto de fermentação, na indústria do fumo (tabaco) e farmácias”.

7.6. A dedução de que o produto X se trata, tecnicamente, de uma forma de glicose.

7.7. Suas observações de que:

“a glicose comercial, que é um dos tipos de glicose existentes, [é obtida pela hidrólise do amido ou fécula contendo, além da dextrose, uma porção variável de di, tri e outros polissacarídeos como a maltose, maltotriose, etc. O teor de açúcar redutor na glicose comercial expresso em DE (dextrose equivalente), é igual ou superior a 20%.]”.

7.8. Sua conclusão:

“Levando-se em consideração as definições acima, o laudo do IPT concluiu que, tecnicamente, o produto X seria uma glicose comercial, pelos seguintes fatores: (i) apresentar um valor de DE de 40 (igual ou superior a 20); (ii) ser produzida pela hidrólise do amido; e (iii) se tratar de uma mistura de maltose, glicose e outros polissacarídeos.

7.9. A exposição de que o IPT concluiu pela adoção do subcódigo 1702.30 da NCM mas, considerando se tratar de solução aquosa, enquadrou o produto X no código 1702.30.20 da NCM.

8. Isso posto, indaga:

8.1. Está correto o entendimento da Consulente, amparado por laudo técnico produzido pelo IPT, no sentido de que o xarope de glicose por ela comercializado, denominado de X, está sujeito à redução da base de cálculo de ICMS prevista no inciso II do artigo 71 do Anexo II do RICMS/SP?

8.2. Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, estariam saídas internas realizadas com tal produto sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 71, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP, por se tratar de produto abarcado pela expressão “outros xaropes de açúcares”?

Interpretação

9. A partir do relato da Consulente e do Parecer expedido pelo IPT, cabe ressaltar que a substância maltose possui natureza e propriedades específicas e próprias que a distingue dos demais açúcares como a glicose, a lactose e a frutose, caracterizando-se como um dissacarídeo constituído pelos monossacarídeos de glicose, representada pela fórmula molecular C12H22O11.

10. Nesse sentido, cumpre verificar o tratamento que a Consulente expõe em relação às informações que disponibiliza ao divulgar e comercializar o produto X:

10.1. Na ficha técnica do produto (DOC. 5), a Consulente refere-se ao produto X como “solução aquosa com alto teor de maltose, transparente, concentrada de açúcares e de sabor ligeiramente doce, produzida através da hidrólise do amido de milho”.

10.2. Reproduz a composição do subitem 7.1, na citada ficha técnica, evidenciando o predomínio percentual da quantidade de maltose em base seca.

10.3. A DANFE anexada digitalmente (DOC. 3) apresenta o campo “Descrição do Produto / Serviço” com a indicação “produto X - ALTA MALTOSE” e o campo “NCM/SH” com o código “17023020”.

11. Observa-se que o produto X é designado como xarope de alta maltose, por ocasião da venda do produto, ou ainda, solução aquosa de maltose na ficha técnica do produto, o que de certa forma é coerente com a maior parte da maltose na composição, em base seca, da amostra analisada pelo IPT na elaboração do Parecer Técnico.

12. Diante do questionamento da Consulente, referente à redução da base de cálculo do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, reproduz-se o texto, a seguir:

“Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.105, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015)

I – amido de milho - NCM 1108.12.00;

II – glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20;

III - glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20;

IV – outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;

V – amido modificado e dextrina de milho - NCM 3505.10.00;

VI – colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho – NCM 3505.20.00.

(...)”.

13. Observa-se que os produtos relacionados no inciso II e especificamente no que tange a esta consulta, o xarope de glicose classificado na posição 1702.30.20 contempla os xaropes de glicose que contenham na faixa de zero% a até menos de 20% de frutose, em peso, em base seca.

13.1. De fato, o produto X insere-se nessa definição de acordo com a tabela reproduzida no item 7.2., na qual pode ser verificada a presença de glicose e ausência de frutose, que em meio aquoso, conduzem ao código 1702.30.20.

13.2. No entanto, o enquadramento do produto X, no referido código 1702.30.20, conforme exposto acima, ocorreu com base, exclusivamente, na presença de glicose (diminuta, relativamente à porcentagem de maltose) e na ausência da frutose.

14. A maltose, por sua vez, consta do texto da NESH referente à posição 17.02:

“17.02 - Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

(...)

Esta posição compreende os outros açúcares no estado sólido, os xaropes de açúcar, bem como os sucedâneos do mel e o açúcar e melaço, caramelizados.

A.- OUTROS AÇÚCARES

(...)

7) A maltose (C12H22O11), produzida industrialmente por hidrólise do amido em presença da diástase de malte. Apresenta-se sob a forma de um pó branco, cristalino, que se emprega principalmente na indústria da cerveja. A presente posição abrange quer a maltose comercial, quer a quimicamente pura.

(...)

B.- XAROPES

Este grupo inclui os xaropes preparados com açúcar de qualquer natureza (incluindo os xaropes de lactose bem como as soluções aquosas de açúcar, com exclusão dos açúcares quimicamente puros da posição 29.40), desde que não tenham sido aromatizados ou adicionados de corantes (ver a Nota Explicativa da posição 21.06).”. (G.N.)

15. Verifica-se que a posição 17.02 abriga a maltose, no entanto, quando se trata de determinar código NCM do produto X, que apresenta a substância maltose na sua composição, as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul não incluem a maltose nesta situação, e dessa forma o código é determinado de acordo, apenas, com a presença da glicose e frutose.

15.1. Portanto, não há que se falar que a maltose é uma glicose, pois se trata de substâncias diferentes, mas que nas condições impostas pelas regras da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme exposto no Parecer do IPT, resultou no código NCM 1702.30.20 do xarope de glicose.

16. Nessa medida, importa frisar que o referido artigo 71 do Anexo II do RICMS, acima mencionado, possui natureza taxativa, comportando exclusivamente produtos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou amplificações.

17. O produto X apresenta o código NCM 1702.30.20 e a descrição (inclusive composição) que o caracteriza como xarope de maltose (solução aquosa de maltose), situação que não preenche as condições previstas no inciso II do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que a descrição do produto não corresponde a um xarope de glicose, portanto não se aplica a redução da base de cálculo na saída interna desse produto (questão do subitem 8.1).

18. Com relação à questão do subitem 8.2, visto que o código NCM do produto X é 1702.30.20, enquanto que o produto do inciso IV do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 exige o código 1702.90.00, portanto sendo diferentes, não se aplica a redução da base de cálculo na saída interna desse produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.