Resposta à Consulta nº 19870 DE 30/10/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Escrituração -Saída de refeição com destino a outro Estado. I - É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”. II – O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Escrituração -Saída de refeição com destino a outro Estado.

I - É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.

II – O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01) e secundária de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99), entre outros, cita o artigo 1º do Decreto 51.597/2007, que instituiu o regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação e faz os seguintes questionamentos:

1.1 Se o "sistema eletrônico de processamento de dados" poderia ser aplicado por analogia à Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, por ela utilizada;

1.2 Se, ao preencher a Nota Fiscal, deve destacar o ICMS do produto (12%) ou informar a alíquota de 3,2%;

1.3 Se o regime especial citado pode ser aplicado também a operações interestaduais.

Interpretação

2. Lembramos que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que veio a substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, foi regulamentada em data posterior ao Decreto nº 51.597/2007, sendo instituída pelo Ajuste Sinief 7/2005, internalizada pelo artigo 212-O, I, do RICMS/2000 em 2008 e regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Assim, a Consulente poderá optar pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e emitir NF-e, modelo 55.

3. Em relação ao preenchimento da NF-e, a Portaria CAT-31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, assim dispõe:

“Artigo 3° - O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:

(...)

IV - emitir documento fiscal conforme segue, tratando-se:
a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 1º;

(...)

§ 1º - Fica vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso IV devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS”.

4. Considerando tratar-se de NF-e, a Consulente, ao emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação, não deve destacar o imposto incidente na operação. No entanto, deve anotar, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.

5. Por fim, esclareça-se à Consulente que o regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo e respeitadas as condições impostas em sua legislação de regência, de maneira que a saída com destino a outro Estado de refeição pronta não está albergada pelo regime especial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.