Resposta à Consulta nº 20449 DE 30/10/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Isenção – Operações com elevadores para deficientes físicos e plataformas de elevação de cadeira de rodas, classificados sob o código 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - Artigo 17, II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. I. O produto “elevador para deficiente físico” não corresponde à descrição utilizada no disposto no artigo 17, II, do Anexo I, do RICMS/2000, portanto não se aplica a isenção do aludido artigo nas saídas internas desse produto.
Ementa
ICMS – Isenção – Operações com elevadores para deficientes físicos e plataformas de elevação de cadeira de rodas, classificados sob o código 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - Artigo 17, II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
I. O produto “elevador para deficiente físico” não corresponde à descrição utilizada no disposto no artigo 17, II, do Anexo I, do RICMS/2000, portanto não se aplica a isenção do aludido artigo nas saídas internas desse produto.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, 28.22-4/01 – é fabricante de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios manifesta dúvida em relação à aplicação do benefício da isenção previsto no artigo 17, II, do Anexo I, do RICMS/2000.
2. Informa que industrializa elevadores para deficientes físicos e plataformas de elevação de cadeira de rodas, ambos classificados no código 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e os comercializa no Estado de São Paulo, obedecendo ao estabelecido pela Lei de Acessibilidade.
3. Isso posto, indaga:
3.1. Se deve haver autorização por parte da Secretaria de Fazenda e Planejamento ou comprovação para aplicação da referida isenção;
3.2. Se a isenção somente é aplicável quando a venda for promovida diretamente para o portador de deficiência física; e
3.3. Qual o critério a ser cumprido para aplicação da isenção.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 17, II, do Anexo I, do RICMS/2000, que assim prevê:
“Artigo 17 (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98):
(...)
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;
(...)”
5. Como pode ser observado, para aferir a aplicabilidade da isenção à mercadoria produzida pela Consulente, é necessário que haja a correspondência entre sua descrição e aquela dada pelo dispositivo legal, bem como o correto enquadramento segundo a classificação fiscal na NCM, que é de responsabilidade da Consulente (fabricante do produto). Eventuais dúvidas quanto à classificação fiscal devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
5.1. Segundo o previsto no dispositivo em análise, a isenção é aplicável nos casos de saídas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física.
5.2. Portanto, a isenção do inciso II artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas realizadas com o produto descrito como “plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios”, classificada sob o código 8428.10.00 da NCM, com destino a pessoas portadoras de deficiência física.
5.3. Assim, estão excluídos dessa categoria os produtos com a descrição elevadores para deficientes físicos, conforme descritos pela Consulente, embora apresentem o código NCM 8428.10.00.
6. Aqui, importa frisar que o referido artigo 17 do Anexo I, acima mencionado, possui natureza taxativa, comportando exclusivamente aparelhos e equipamentos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou amplificações.
7. Com relação à questão do item 3.1, não existe previsão para autorização pelo fisco para que seja aplicada a isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000. No que tange à comprovação, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (venda do produto com destino a deficiente físico, segundo os pontos expostos no item 6). Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.