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Resposta à Consulta nº 20551 DE 04/11/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Obrigações acessórias – Crédito. I. Em regra, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. No entanto, a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes. II. Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). III. Desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços tributados pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, poderá lançar a crédito o imposto relativo à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000), à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado. No caso de Nota Fiscal Eletrônica, basta o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), sem prejuízo dos demais requisitos.

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