Resposta à Consulta nº 20286 DE 30/10/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.
Ementa
ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM.
I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 47.89-0/99 – “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” e atividade secundária de “manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle” (CNAE: 33.12-1/02).
2. Relata que comercializa cabo com tensão não superior a 1000 V., classificado no código 8544.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que a referida mercadoria é adquirida de um fabricante, o qual emite Nota Fiscal de venda com destaque de 12% a título de ICMS.
3. Afirma, ainda, que a revenda da referida mercadoria se destina ao uso e consumo de outro estabelecimento comercial paulista.
4. Diante do exposto, questiona se, com base no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, c/c o item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, nas saídas (revendas) de um estabelecimento comercial poderá ser utilizada a alíquota de 12%, considerando que esta é aplicável somente aos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
Interpretação
5. Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise:
86 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V |
8544.42.00 |
6. Verificamos que a Consulente informa a classificação de seu produto no código 8544.42.00 e o descreve como “cabo com tensão não superior a 1000 V”.
7. Diante da descrição e da classificação declaradas pela Consulente, é forçoso concluir que o produto de que trata a consulta corresponde à descrição constante no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e, portanto, pode ser aplicada a alíquota de 12%.
8. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, faz-se necessário tecer os seguintes comentários:
8.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
8.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
9. Diante do exposto, voltamos a esclarecer que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008; ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se se trata ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.