Resposta à Consulta nº 17776 DE 31/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Entrega direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Devolução de insumo danificado no transporte. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. Para a operação de devolução de insumo remetido pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sem passar por seu estabelecimento, devem ser emitidas: uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos; uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda; uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor.

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Entrega direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Devolução de insumo danificado no transporte.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. Para a operação de devolução de insumo remetido pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sem passar por seu estabelecimento, devem ser emitidas: uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos; uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda; uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “produção de laminados de alumínio” (CNAE 24.41-5/02), informa que pretende vender seu produto, classificado na posição 7604 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para adquirente de fora do Estado, e enviar para industrializador estabelecido neste Estado, por conta e ordem do adquirente, para ser submetido a pintura.

2. Informa que pretende utilizar, na sua venda, o CFOP 6.122, “[...] venda a ordem para industrialização para outro estado [...]”, entregando o produto diretamente no estabelecimento que efetuará a industrialização, localizado neste Estado, com emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.924, “remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente”.

3. Entretanto, conforme relata a Consulente, problemas no transporte (amassamento, riscos, etc.) podem tornar parte do material inutilizável para a industrialização.

4. A Consulente sugere, então, quatro procedimentos possíveis para o retorno deste material inutilizável:

4.1. o “industrializador emite a Nota Fiscal de retorno para o adquirente original utilizando o CFOP 6.903”;

4.2. o “industrializador devolve a mercadoria para nossa empresa através de simples remessa (CFOP 5.949), a fim de que a mercadoria possa circular”;

4.3 o “adquirente emite a Nota Fiscal de devolução para nossa empresa utilizando o CFOP 6.201 (operação comercial ocorreu entre nossa empresa e adquirente, logo, o ICMS deve ser destacado neste documento fiscal)”;

4.4. “o industrializador envia uma remessa para a nossa empresa, descrevendo nas informações complementares o motivo da troca, e principalmente o número das Notas Fiscais originárias, quando fosse possível a reposição”.

5. Por fim, pergunta sobre qual proposta poderia utilizar ou, não sendo o caso de nenhuma delas, qual deveria ser o procedimento adotado.

Interpretação

6. Primeiramente, assumiremos como premissa de que se trata, conforme relato, de uma devolução, na qual a mercadoria ingressou efetivamente no estabelecimento do industrializador.

7. A seguir, firme-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

8. Nesse sentido, esclarecemos que as Notas Fiscais a serem emitidas relativamente à devolução devem servir para anular todos os efeitos da operação realizada.

9. Na operação descrita, ou seja, aquisição de insumos e envio diretamente do fornecedor estabelecido neste Estado, para industrializador, também estabelecido neste Estado, por conta e ordem do adquirente, deve ser observado o regramento disposto no artigo 406 do RICMS/2000, descrito a seguir:

“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos”.

10. Relativamente aos CFOPs a serem utilizados na operação disciplinada pelo supracitado artigo, temos o seguinte:

10.1. O fornecedor, por ocasião da venda da mercadoria ao autor da encomenda, deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b” do RICMS/2000), utilizando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

10.2. Ao remeter as mercadorias ao industrializador, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c” do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”);

10.3. O autor da encomenda, por sua vez, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, deve emitir Nota Fiscal relativa à “Remessa simbólica de insumos”, em nome do industrializador (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

11. Depreende-se do exposto até este ponto que a operação de devolução exige a emissão de três Notas Fiscais, para a anulação das três operações (venda, remessa por conta e ordem e remessa simbólica) já realizadas. Relativamente às Notas Fiscais e aos CFOPs a serem utilizados na operação de devolução, teremos:

11.1. uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda, utilizando o CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), tendo como natureza da operação o texto “Devolução simbólica de mercadoria recebida para industrialização remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente”, referenciando a Nota Fiscal de remessa simbólica (item 10.3);

11.2. uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor, utilizando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), tendo como natureza da operação o texto “Devolução de mercadoria recebida para industrialização remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente”, referenciando a Nota Fiscal de remessa por conta e ordem (item 10.2);

11.3. uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos, utilizando o CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), tendo como natureza da operação o texto “Devolução de mercadoria adquirida para industrialização remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente”, com destaque do imposto, se devido, referenciando, além da Nota Fiscal da compra (item 10.1), a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador para devolução simbólica (item 11.1) e a Nota Fiscal, também emitida pelo industrializador, para acompanhar a mercadoria (item 11.2).

12. Por fim, tendo em vista que a resposta envolve orientação sobre emissão de documento fiscal de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente ou aos outros interessados que confirmem o entendimento exposto junto aos demais fiscos envolvidos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.