Resposta à Consulta nº 19632 DE 31/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019
ICMS - Arames vendidos por fabricante para produtores rurais para serem utilizados com finalidade de “estaquear plantas” – Insumos agropecuários – e-CredRural. I. Arames utilizados com a finalidade de “estaquear plantas”, que integram o produto final, são considerados insumos agropecuários, podendo o fabricante dos referidos arames credenciar-se no sistema e-CredRural (observando o disposto na Portaria CAT 153/2011) e obter como forma de pagamento tais créditos de ICMS de produtores rurais.
Ementa
ICMS - Arames vendidos por fabricante para produtores rurais para serem utilizados com finalidade de “estaquear plantas” – Insumos agropecuários – e-CredRural.
I. Arames utilizados com a finalidade de “estaquear plantas”, que integram o produto final, são considerados insumos agropecuários, podendo o fabricante dos referidos arames credenciar-se no sistema e-CredRural (observando o disposto na Portaria CAT 153/2011) e obter como forma de pagamento tais créditos de ICMS de produtores rurais.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados” (CNAE 25.92-6/02) informou que fabrica arames para tutoramento de plantas e os vende para produtores rurais, para serem utilizados com finalidade de “estaquear plantas”.
2. Transcreveu a alínea b, inciso I, do artigo 70-A, do RICMS/2000, que dispõe sobre a transferência de créditos do ICMS de estabelecimento rural de produtor, para pagamento de fabricante ou revendedor de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
3. Afirmou que, conforme seu entendimento, o produto que comercializa se classifica como insumo agropecuário, tendo em vista possuir finalidade agrícola, e questiona se poderia se credenciar no e-CredRural para receber o pagamento dos produtores rurais por meio de créditos do ICMS e, sendo positiva a resposta, qual o procedimento a ser realizado.
4. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, fotos de seu produto.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe informar que a Consulente protocolou anteriormente as Consultas CT 18508/2018 e CT 18852/2018, que tratam de tema similar ao da presente consulta – possibilidade de credenciamento no e-CredRural pela venda de arames, para serem utilizados com finalidade de “estaquear plantas”. A diferença que torna a presente consulta inovadora diz respeito apenas ao fato de que, nesta, a Consulente relata a venda direta a produtores rurais, citando a alínea b, inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000, enquanto as consultas anteriores se referiam a vendas a “cooperativas do ramo agropecuário”, com citação à alínea b, inciso II do mesmo dispositivo legal.
6. Entendemos que os dois dispositivos legais citados possuem o mesmo efeito sobre as vendas dos produtos da Consulente, qual seja, permitir que tanto o estabelecimento rural de produtor quanto o estabelecimento de cooperativa de produtores rurais possam transferir créditos do ICMS à Consulente, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
7. Dessa forma, por se tratar dos mesmos produtos analisados nas consultas anteriores, mantemos o entendimento de que os arames integram o produto final e, portanto, no caso em análise, são considerados insumos agropecuários.
8. Isso posto, entendemos que a Consulente pode se credenciar no sistema e-CredRural e obter, como forma de pagamento, tais créditos de ICMS de produtores rurais, devendo, para tanto, observar o disposto na Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, que dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.
9. Por fim, lembramos que: (i) a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, desta forma, para obter resposta a questões genericamente formuladas; (ii) o conhecimento da legislação tributária paulista aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da consulta. Assim, a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de consulta tributária e (iii) as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos específicos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000).
10. Diante do exposto, resta prejudicado o questionamento genericamente formulado pela Consulente relativamente aos procedimentos deve adotar caso possa se credenciar no sistema e-CredRural e obter como forma de pagamento tais créditos de ICMS de produtores rurais. Isso porque o referido questionamento demonstra que a Consulente ainda não tem o exigido conhecimento prévio da legislação paulista, pois indaga exatamente quais seriam os procedimentos aplicáveis à sua situação, sem citar o dispositivo legal da legislação paulista objeto de dúvida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.