Resposta à Consulta nº 18984 DE 31/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019

ICMS – Entrega de brindes diretamente pelo fornecedor – Emissão de documentos fiscais – Destaque do ICMS. I. A disciplina do artigo 458 do RICMS/2000 prevê a emissão de duas Notas Fiscais, sendo uma em favor do adquirente, com destaque do ICMS, e outra, para acompanhar a mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, sem destaque do imposto e com a dispensa da anotação do valor.

Ementa

ICMS – Entrega de brindes diretamente pelo fornecedor – Emissão de documentos fiscais – Destaque do ICMS.

I. A disciplina do artigo 458 do RICMS/2000 prevê a emissão de duas Notas Fiscais, sendo uma em favor do adquirente, com destaque do ICMS, e outra, para acompanhar a mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, sem destaque do imposto e com a dispensa da anotação do valor.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00)”, apresenta questionamento a respeito da emissão de documentos fiscais relativamente à entrega de brindes diretamente pelo fornecedor.

2. Argumenta que, quando “uma empresa de brindes” realiza uma operação de acordo com o artigo 458 do RICMS/2000, entende que a mesma emitirá duas Notas Fiscais, sendo uma referente à venda, sob o CFOP 5.102 e outra relativa à entrega ou distribuição dos brindes, na qual consigna o CFOP 5.949.

3. No caso em que tal empresa esteja enquadrada no RPA (Regime Periódico de Apuração), indaga como se dará a “tributação do ICMS”, isto é, em qual Nota Fiscal se dará o destaque do ICMS a uma alíquota de 18%.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe frisar que, pelo relato apresentado nesta Consulta, não está claro em qual polo, da referida operação com brindes, a Consulente se encontra, ou seja, não foi possível identificar se ela é adquirente, fornecedora ou destinatária dos brindes. Dessa forma, esta Resposta à Consulta abordará a questão apresentada apenas em tese.

4.1. Além disso, tendo em vista que a Consulente cita os CFOPs 5.102 e 5.949, do grupo “5”, esta resposta se restringirá apenas às operações internas, ou seja, quando todos os envolvidos, fornecedor, adquirente e destinatário final, estão localizados em território paulista. Da mesma forma, será considerado também que as mercadorias envolvidas não estão sujeitas à substituição tributária.

5. Posto isso, registre-se que o artigo 458 do RICMS/2000 disciplina o procedimento adequado para a entrega de brindes ou presentes, por conta e ordem de terceiro, realizada pelo estabelecimento fornecedor, quando da entrega dessas mercadorias, em endereço de pessoa diversa do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, nas condições que especifica.

6. Assinale-se que, no presente caso, devem-se emitir duas Notas Fiscais, sendo uma em favor do adquirente, com destaque do ICMS e CFOP 5.102, conforme dispõe o inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, e outra para acompanhar a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, sem destaque do imposto, com a dispensa da anotação do valor e com CFOP 5.949, a qual, nesse caso, além dos demais requisitos, deverá conter as informações indicadas pelas alíneas “a” a “d” do inciso II do mesmo dispositivo.

7. Assim, na emissão da Nota Fiscal, prevista no artigo 458, inciso I, do RICMS/2000, em favor do adquirente (cujos dados devem constar no campo “destinatário”), deverá constar a observação: "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data".

8. Vale lembrar que a Nota Fiscal, a que se refere o inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I, observado, ainda, as regras do § 4º caso o adquirente da mercadoria seja contribuinte do ICMS.

9. Por fim, a título de informação, verifica-se que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) em 06/02/2018, constatou-se que, embora a Consulente seja optante pelo Simples Nacional no âmbito da Secretaria da Receita Federal, está incluída no Regime Periódico de Apuração - RPA no Estado de São Paulo.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.