Resposta à Consulta nº 19262 DE 31/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019

ICMS – Conserto de equipamentos recebidos de consumidor final, contribuinte do ICMS – Garantia assumida por empresa de assistência técnica – Remessa de equipamento novo em substituição a equipamento com defeito insanável - Registro referente à entrada no estoque dos equipamentos não retornados (que não puderam ser consertados) – Venda das peças do bem com defeito insanável como sucata ou como peça reaproveitada - Emissão de documentos fiscais. I. Na hipótese de o equipamento enviado para conserto não retornar ao proprietário, a empresa de assistência técnica não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desse bem no seu estabelecimento foi anteriormente registrado com a Nota Fiscal emitida pelo remetente no Livro de Entradas referente ao seu recebimento (artigo 2º, § 1º, da Portaria CAT 92/2001). II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças e equipamentos que não retornaram ao remetente (proprietário), o contribuinte (empresa de assistência técnica) deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações. III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova saída que deverá ser normalmente tributada, observando ainda os ditames do artigo 38 do RICMS/SP no que concerne à base de cálculo. IV. A venda de materiais como sucata, ou eventualmente como peça reaproveitada, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Ementa

ICMS – Conserto de equipamentos recebidos de consumidor final, contribuinte do ICMS – Garantia assumida por empresa de assistência técnica – Remessa de equipamento novo em substituição a equipamento com defeito insanável - Registro referente à entrada no estoque dos equipamentos não retornados (que não puderam ser consertados) – Venda das peças do bem com defeito insanável como sucata ou como peça reaproveitada - Emissão de documentos fiscais.

I. Na hipótese de o equipamento enviado para conserto não retornar ao proprietário, a empresa de assistência técnica não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desse bem no seu estabelecimento foi anteriormente registrado com a Nota Fiscal emitida pelo remetente no Livro de Entradas referente ao seu recebimento (artigo 2º, § 1º, da Portaria CAT 92/2001).

II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças e equipamentos que não retornaram ao remetente (proprietário), o contribuinte (empresa de assistência técnica) deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações.

III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova saída que deverá ser normalmente tributada, observando ainda os ditames do artigo 38 do RICMS/SP no que concerne à base de cálculo.

IV. A venda de materiais como sucata, ou eventualmente como peça reaproveitada, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE 95.11-8/00) e, entre as atividades secundárias, realiza o comércio atacadista e varejista de equipamentos e suprimentos de informática (CNAEs 46.51-6/01, 46.51-6/02 e 47.51-2/01), expõe sua dúvida em relação à atividade de assistência técnica que executa na manutenção de equipamentos que se encontram sob compromisso de garantia estabelecido por terceiro.

2. Assim, a Consulente informa que:

2.1. A atividade de assistência técnica está vinculada a contrato de representação comercial celebrado com empresa fabricante estrangeira;

2.2. Os equipamentos objeto desta consulta não foram originalmente vendidos pela Consulente, que os recebe na qualidade de assistência técnica, para realizar a manutenção, conserto ou troca em virtude do compromisso de garantia firmado pelo vendedor original.

2.3. Os equipamentos danificados são enviados por pessoa jurídica, contribuinte, acompanhados de documento fiscal conforme disposto no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 92/2001.

2.4. Tendo recebido os equipamentos, a Consulente realiza uma análise técnica certificando-se da viabilidade de efetuar o conserto. Se o reparo não for possível, o adquirente original receberá um equipamento novo, adquirido pela Consulente de fornecedores nacionais, e enviado, como remessa de substituição em garantia, com incidência do ICMS.

3. O equipamento que não é passível de conserto não retorna ao cliente, sendo desmontado para reaproveitamento de peças que integram o seu estoque para posterior utilização nos reparos em garantia.

3.1. Sob esse aspecto, a Consulente entende que a não incidência prevista no artigo 7º, XI, do RICMS/SP somente se concretiza mediante o retorno do bem ao estabelecimento remetente.

4. Isso posto, indaga:

4.1. Para os equipamentos que não serão retornados aos remetentes, deverá ser emitida uma nova Nota Fiscal de Entrada, visto que os equipamentos entraram nas dependências da empresa com uma Nota Fiscal de remessa para conserto? Se houver a necessidade da emissão de Nota Fiscal de Entrada qual seria a operação fiscal?

4.2. No envio de um novo equipamento ao cliente como Remessa de Substituição em Garantia, com incidência do ICMS, qual operação deverá ser utilizada para fechar a operação inicial da entrada para o Reparo em Garantia já que, neste caso, não haverá o retorno do equipamento?

4.3. As aquisições dos equipamentos novos são feitas a um preço diferente do valor que representa o equipamento na Nota Fiscal de Remessa para Conserto recebida do cliente. Para acobertar o envio do novo equipamento, qual valor unitário deverá ser considerado na emissão da Nota Fiscal? (i) valor de compra do novo equipamento; (ii) valor do preço médio de estoque; ou (iii) com o valor igual ao da Nota Fiscal de Remessa para conserto?

4.4. Ao receber um equipamento para conserto e realizar a substituição de uma peça defeituosa por uma peça nova, a empresa, por vezes, fica com peças que não possuem recuperação, nem valor comercial. Quais os procedimentos necessários para tratar tais peças como sucata?

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta partirá das seguintes premissas: (i) o conserto, manutenção ou mesmo a substituição do equipamento será realizado em bem de usuário final, contribuinte do imposto, portanto, não destinado a posterior comercialização; (ii) a avaliação e conserto do bem serão executados exclusivamente pela Consulente, em seu estabelecimento; (iii) tanto o estabelecimento do cliente remetente (proprietário do bem), como o da Consulente, estão localizados em território paulista; e (iv) os produtos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

6. Feitas as ponderações iniciais, pelo relato apresentado, depreende-se que a atividade de substituição de peças objeto da presente consulta ocorre na execução da garantia pela Consulente, por conta de contrato de representação comercial com o fabricante. Especificamente, na situação em que ocorre a impossibilidade de conserto, por existência de um defeito insanável, a Consulente substitui o produto, remetendo para o cliente outro produto novo, e retém o equipamento defeituoso que será desmontado, sendo que: (i) as peças reaproveitáveis serão incorporadas ao estoque e empregadas em futuras manutenções; e (ii) aquelas que não possuem recuperação serão revendidas como sucata.

7. Registre-se que a remessa de equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP. Dessa forma, por regra, a remessa desse bem com destino ao estabelecimento da Consulente deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente (cliente da Consulente e proprietária do bem), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), recomendando que seja mencionado, no campo “Informações Complementares”, que se trata de uma “operação sem a incidência do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000”.

8. Todavia, tendo em vista que o cliente remetente, no momento do envio do bem ao estabelecimento da Consulente para execução da garantia, não tinha conhecimento de que o seu bem não apresentava viabilidade de conserto e que seria totalmente substituído por um novo, a Consulente deverá registrar no seu Livro Registro de Entradas o documento fiscal que acompanha equipamento remetido pelo seu cliente, sob o CFOP 1.915 “entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”, sem possibilidade de creditamento, visto que o envio do bem para a Consulente ocorreu sob amparo da não incidência prevista no inciso IX, do artigo 7º, do RICMS/SP (artigo 2º, § 1º, da Portaria CAT 92/2001).

9. Outrossim, esclarecemos que, no caso desses equipamentos nos quais não há possibilidade de conserto serem substituídos por unidades novas, visto que passarão à propriedade da Consulente para, posteriormente, serem desmontados e as peças serem incorporadas ao estoque ou vendidos como sucatas, observa-se que deve ser feita a regularização do estoque da Consulente em virtude de a entrada inicial dos bens ter sido para conserto. Essa regularização deve ser feita por meio de (i) documento de controle interno, ajustando seus controles a sua maneira e conforme os métodos e modos regularmente aceitos pelas normas contábeis vigentes; e (ii) com devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (questões 4.1 e 4.2).

10. Neste ponto, recomendamos essa regularização de seus estoques, pois, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, de que os respectivos bens inicialmente remetidos para conserto foram de fato avaliados, sendo constatado que deveriam ser substituídos por unidades novas, passando o bem defeituoso à propriedade da Consulente). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

11. Quanto ao equipamento novo que será remetido ao seu cliente em substituição àquele com defeito permanente, cumpre informar que se trata de uma nova saída, devendo a Consulente emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.102 “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, observando ainda os ditames do artigo 38 do RICMS/SP no que concerne à base de cálculo (questão 4.3).

12. Por fim, com relação aos equipamentos defeituosos em que não houve possibilidade de conserto e que passaram a integrar os estoques da Consulente, destacamos que a futura comercialização como sucata ou, eventualmente, como uma peça usada, é uma operação normalmente tributada pelo ICMS, devendo, no momento da saída, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/SP c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

12.1. Ressalve-se, ainda, que, se for o caso, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/SP.

12.2. Por sua vez, quanto ao valor da peça usada a ser consignado na Nota Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 37, I, do RICMS/SP, o qual prevê que a base de cálculo na saída de mercadoria a qualquer título do estabelecimento do contribuinte corresponde ao valor da operação. Na impossibilidade de determinar o valor da operação, deve ser adotada uma das hipóteses prescritas nos artigos 38 ou 39 do RICMS/SP.

13. Pelo exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.