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Resposta à Consulta nº 17102 DE 22/06/2018 - SP

Estadual - Publicado em 28 jun 2018

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento e Restituição – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados com a retenção do imposto ou cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista – Saída posterior amparada por isenção. I – Adquirente paulista faz jus a ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente por substituto tributário localizado em outro Estado, referente a mercadorias destinadas à distribuição gratuita (amostra grátis), tendo em vista a posterior saída amparada por isenção, conforme dispõe o artigo 269, inciso III, do RICMS/2000. II – É facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015 em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018, mas em relação aos fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta última Portaria. III – Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, deve, o mesmo, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991 para exercer direito à restituição.

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