Resposta à Consulta nº 17414 DE 25/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2018
ICMS – Diferimento disposto no artigo 383 do RICMS/2000 – Lançamento do imposto nas vendas internas de “sebo animal” para estabelecimento industrial. I – Nas vendas internas com o produto denominado “sebo animal”, o lançamento do imposto fica diferido até a sua entrada em estabelecimento industrial que promova modificação na natureza do produto. II – Nas operações descritas no item I, o responsável pelo lançamento do imposto é o estabelecimento industrial (comprador), e não o estabelecimento vendedor.
Ementa
ICMS – Diferimento disposto no artigo 383 do RICMS/2000 – Lançamento do imposto nas vendas internas de “sebo animal” para estabelecimento industrial.
I – Nas vendas internas com o produto denominado “sebo animal”, o lançamento do imposto fica diferido até a sua entrada em estabelecimento industrial que promova modificação na natureza do produto.
II – Nas operações descritas no item I, o responsável pelo lançamento do imposto é o estabelecimento industrial (comprador), e não o estabelecimento vendedor.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de óleos e gorduras” (CNAE 46.37-1/03) e, como atividade secundária, o “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09) inicia seu relato trazendo seu entendimento acerca do artigo 383 do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 02/2013, em relação à aplicação do diferimento na venda, para indústria ou interestadual, das mercadorias classificadas sob os números 1502.10.12, 1501.20.00 e 2301.10.10 na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.
2. Em seguida, informa que a dúvida gira em torno da interpretação do item 5 da Decisão Normativa CAT 02/2013 e questiona se nas vendas internas do sebo, derretido ou seco, para indústria que o utilizará como insumo na fabricação de sabão, creme, ração para animais, entre outros produtos, haverá incidência do ICMS.
3. Por fim, pergunta se, em caso de resposta positiva ao seu questionamento anterior, poderia se beneficiar de Regime Especial de Recolhimento do Imposto, tendo em vista que sua matriz já possui tal benefício, conforme parecer que afirma ter anexado à Consulta Tributária.
Interpretação
4. Preliminarmente cabe informar que, apesar da afirmação final no relato da Consulente, referente um parecer favorável sobre Regime Especial de Recolhimento do Imposto, não identificamos qualquer documento anexo a esta Consulta Tributária. Diante disso, o questionamento referente ao instituto do Regime Especial não será objeto de análise desta resposta. Além disso, a análise dos pedidos de Regime Especial é de competência da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, e não deste órgão consultivo.
5. Ainda, em caráter preliminar, esclarecemos que em análise à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, identificamos que os códigos informados pela Consulente, em seu relato, se referem aos seguintes produtos: i) 1502.10.12 – Sebo bovino fundido (incluindo o premier jus); ii) 1501.20.00 – Outras gorduras de porco (exceto banhas); iii) 2301.10.10 - Farinhas, pós e “pellets”, de carnes.
6. Neste ponto é importante lembrar que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Feitos os apontamentos iniciais, passamos a análise do artigo 383 do RICMS/2000:
“Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento”.
8. Como se observa, aplica-se o diferimento do imposto nas vendas internas do produto objeto desta consulta, o “sebo”. O texto legal também é claro em relação às situações nas quais se encerra o diferimento, na sua i) saída para outro Estado, ii) saída para o exterior ou iii) entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.
9. Faz-se, necessária, uma pausa para chamar a atenção de que o inciso I, do artigo 383, do RICMS/2000, traz a saída para outro Estado, dos produtos listados no caput, como causa de encerramento do diferimento. Desta forma, diferente do que afirma a Consulente em seu relato, a venda interestadual não está abarcada pelo diferimento do imposto.
10. Dando continuidade, a Decisão Normativa CAT 02/2013, que trata especificamente da aplicação do artigo 383 do RICMS/2000 às vendas do “sebo animal”, traz, nos seus itens 4 e 5, maiores esclarecimentos referente ao inciso III do supracitado artigo do Regulamento do ICMS paulista, mais especificamente à amplitude do conceito de “industrialização” aplicada ao produto em questão:
“4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.
5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros”.
11. Conforme se extrai dos itens transcritos, o diferimento se encerra na entrada do “sebo animal” em estabelecimento que tenha como finalidade, transformá-lo em produto de natureza adversa, que é justamente o tipo de estabelecimento para o qual a Consulente afirma vender o seu produto.
12. Ocorre que, para essa situação, a interpretação da Consulente se mostra equivocada no momento em que entende que a operação de venda que ela realiza deve ter o imposto lançado. Deve-se observar que o termo utilizado no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 é “entrada em estabelecimento industrial”, e não “saída para estabelecimento industrial”.
13. Em outras palavras, a saída para estabelecimento industrial (a venda interna do “sebo animal” para estabelecimento que realiza processo industrial, conforme item 5 da Decisão Normativa CAT 02/2013) continua abarcada pelo diferimento do imposto. O momento em que o diferimento se mostra encerrado é na entrada do produto no estabelecimento industrial, sendo ele o responsável pelo recolhimento do imposto, e não a Consulente (vendedora).
14. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, não há obrigatoriedade de lançamento do imposto nas vendas internas de “sebo animal” para estabelecimento industrial, ainda que este utilize o produto na fabricação de sabão, creme, ou qualquer outro de natureza diferente, tendo em vista a interpretação do artigo 383 do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 02/2013.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.