Resposta à Consulta nº 17500 DE 25/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2018
ICMS – Transferência de mercadoria entre filiais – Ocorrência do fato gerador do ICMS I - A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria entre filiais – Ocorrência do fato gerador do ICMS
I - A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99) informa que possui várias filiais, para as quais transfere mercadorias, sendo que, por conta dessa constante transferência e de uma certa demora no faturamento das mercadorias, acumula um valor elevado de crédito do ICMS na filial destinatária.
2. Em seguida, cita a Súmula nº 166 do STJ, a qual traz entendimento relativo à não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
3. Por fim, informa que as filias estão localizadas no mesmo município, dentro do Estado de São Paulo, e questiona se a operação de transferência de mercadorias entre suas filias deve ser, ou não, tributada.
Interpretação
4. Primeiramente, registramos que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/SP:
“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.
5. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, reproduzido a seguir:
“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)”
6. O fato gerador, nesse caso, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
7. Como vimos, a legislação tributária relativa ao ICMS é clara no sentido de que ocorre fato gerador do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a despeito de eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário.
8. Relativamente à Súmula 166 do STJ citada pela Consulente, enfatizamos que as súmulas orientam julgamentos judiciais, não sendo obrigatoriamente aplicadas no âmbito do julgamento administrativo.
9. Diante de todo o exposto, conclui-se que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.