Resposta à Consulta nº 17499 DE 25/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária por meio de máquinas automáticas (“vending machine”). I.Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, a disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (“vending machine”), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária. II.Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária por meio de máquinas automáticas (“vending machine”).
I.Não se aplica às vendas de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, a disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através de máquinas automáticas (“vending machine”), de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária.
II.Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.37-1/99 (comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente), relata que tem dúvida quanto a operações de venda de mercadorias via máquina automatizada,"vending machine", sujeitas às regras normais de tributação do ICMS.
2.Explica que não encontrou legislação específica para produtos sujeitos às regras normais de tributação do ICMS, mas somente para os enquadrados no regime antecipado de pagamento (substituição tributária), pela Portaria CAT 38/2002.
3.Diante do exposto, questiona: (i) como seriam, em relação à tributação do ICMS, o envio de produtos e a baixa de mercadoria vendida; (ii) se é necessária a abertura de uma inscrição estadual para cada "vending machine".
Interpretação
4.Registre-se, preliminarmente, que em razão das mercadorias vendidas pela Consulente por meio de máquinas automáticas (“vending machine”) não se submeterem ao regime de sujeição passiva por substituição tributária, aplicam-se as regras normais de tributação do imposto estadual à referida operação. Dessa forma, conforme já apontado pela Consulente, fica impossibilitada para as operações com produtos sem substituição tributária a aplicação da disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através das referidas máquinas, de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária.
5.Assim, informamos que, pelas regras do ICMS, cada máquina automática de venda instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), sendo-lhe atribuídas todas as obrigações inerentes à legislação do imposto, inclusive em relação à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme prevê o artigo 19 do mesmo regulamento.
6.Observe-se também que ocorre normalmente a tributação do ICMS no momento da saída da mercadoria das referidas máquinas automáticas para o consumidor final (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
7.Dessa forma, diante da singularidade que rege a operação em análise, a Consulente poderá, caso seja de seu interesse, protocolizar pedido de regime especial para efetuar o procedimento pretendido relativo à operação de venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária através de máquinas automáticas, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT - 43/2007.
8.Por fim, vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.