Resposta à Consulta nº 18446 DE 17/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda paulista e industrializador situado em outro Estado – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente. I - Quando o autor da encomenda estiver estabelecido em São Paulo, o estabelecimento industrializador localizado em outro Estado não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda paulista e industrializador situado em outro Estado – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente.

I - Quando o autor da encomenda estiver estabelecido em São Paulo, o estabelecimento industrializador localizado em outro Estado não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 20.99-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente), expõe que, em operações de industrialização por conta de terceiros, de acordo com o artigo 408 do RICMS/2000, o trânsito das mercadorias industrializadas a partir do estabelecimento industrializador até o adquirente (comprador do autor da encomenda), é regularizado pela emissão da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, desde que o autor da encomenda e o industrializador estejam localizados no Estado de São Paulo.

2. Diante deste entendimento, questiona se pode utilizar a mesma legislação como base legal para uma operação na qual é autor da encomenda e o industrializador é estabelecido no Estado de Goiás. Informa que no Estado de Goiás esta operação é prevista de acordo com o Parecer nº 212/2013 – GEOT, formulado na Secretaria da Fazenda daquele ente federado.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarece-se que a presente resposta toma como pressuposto que a Consulente, além de encomendante, apresenta-se como o estabelecimento fornecedor da matéria-prima a se sujeitar ao processo de industrialização, por industralizador localizado em outro Estado. Informa-se, ainda, que não será analisada a correção da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, uma vez que que não foram fornecidos maiores detalhes sobre as matérias-primas enviadas e produto final.

4. Isso posto, registre-se que a remessa para industrialização por conta de terceiros encontra-se disciplinada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, possibilitando a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa de insumos para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda.

5. Essa disciplina, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/2000. A inobservância dessa disposição implica a exigência do imposto desde o momento da remessa efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação.

6. Excepcionalmente, a legislação paulista admite a remessa direta do estabelecimento industrializador ao adquirente do produto industrializado, desde que, tanto o estabelecimento industrializador, como o autor da encomenda, estejam localizados neste Estado, conforme prevê o artigo 408 do RICMS/2000, salientando-se que não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados.

7. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento industrializador está no Estado de Goiás, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.

8. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Estado de São Paulo, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.