Resposta à Consulta nº 18086 DE 17/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2018
ICMS – Regime aduaneiro de Admissão Temporária – Operações que envolvem materiais de acondicionamento para transporte de mercadorias – Emissão de nota fiscal. I - As entradas e saídas de mercadorias ou bens destinados a acondicionamento ou manuseio de outros bens provenientes e com destino ao exterior devem ser amparadas por notas fiscais emitidas pelo contribuinte que promover a operação.
Ementa
ICMS – Regime aduaneiro de Admissão Temporária – Operações que envolvem materiais de acondicionamento para transporte de mercadorias – Emissão de nota fiscal.
I - As entradas e saídas de mercadorias ou bens destinados a acondicionamento ou manuseio de outros bens provenientes e com destino ao exterior devem ser amparadas por notas fiscais emitidas pelo contribuinte que promover a operação.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores” (CNAE 29.44-1/00), informa que realiza exportação de mercadorias acondicionadas em embalagens enviadas pelo destinatário do exterior, importadas sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária.
2. Questiona se, considerando o disposto na Portaria DRF/URA nº 133/2014 e na Instrução Normativa 1600/2015, deve emitir a nota fiscal de entrada, a que se refere o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, por ocasião da entrada dessas embalagens retornáveis em território brasileiro.
Interpretação
3. Esclarecemos, de início, que a legislação deste Estado, nos casos específicos de bens importados sob regime de Admissão Temporária, sujeita a importação à incidência do imposto estadual na mesma proporção da cobrança realizada pela União a título dos tributos federais incidentes na operação, conforme preceitua os artigos 37 do Anexo I e 38 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, ou de forma integral, no caso de descumprimento das diretrizes impostas pelo regime especial de importação.
4. Destaque-se, oportunamente, que se faz importante a confirmação junto aos órgãos federais competentes de como ocorre a aplicação dos regimes especiais de importação quando há a admissão temporária de materiais utilizados no acondicionamento de mercadorias objeto do comércio exterior, cujas obrigações estão regulamentadas na referida Instrução Normativa RFB 1600/2015. Todavia, caso haja suspensão total do pagamento dos tributos, o ICMS não será exigido.
5. Desta forma, aplica-se às mercadorias ou bens importados do exterior, quando destinados a acondicionamento ou manuseio de outros bens, e que serão novamente enviados para o exterior (vazios ou acondicionando outras mercadorias a serem exportadas), a isenção prevista no artigo 37, inciso VI, alínea “m”, do Anexo I do RICMS/2000, desde que se tratem de mercadorias ou bens importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, e sejam observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.
6. Ressalta-se que as normas deste Estado são claras sobre a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais para documentar as entradas e saídas de mercadorias ou bens destinados a acondicionamento ou manuseio de outros bens provenientes e com destino ao exterior, especialmente os incisos I e IV do artigo 125 c/c inciso I do artigo 136 do RICMS/2000.
7. Observamos que, nessas operações, o CFOP a ser informado nas notas fiscais emitidas por ocasião da entrada e saída dos materiais de acondicionamento admitidos sob o regime de admissão temporária devem ser, respectivamente, o 3.930 (lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária) e o 7.930 (lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária).
8. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que nas operações de importação de embalagens retornáveis, sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, deve ser emitida Nota Fiscal com base nos incisos I e IV do artigo 125 c/c inciso I do artigo 136 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.