Resposta à Consulta nº 18062 DE 27/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Preenchimento incorreto do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor. I. NF-e com preenchimento incorreto do código GTIN deve ser corrigida através de Carta de Correção Eletrônica. II. O preenchimento do código GTIN no CF-e-SAT não é obrigatório.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Preenchimento incorreto do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor.
I. NF-e com preenchimento incorreto do código GTIN deve ser corrigida através de Carta de Correção Eletrônica.
II. O preenchimento do código GTIN no CF-e-SAT não é obrigatório.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), relata que no desempenho de suas atividades, além da comercialização de combustíveis, adquire produtos automotivos para revenda.
2. Informa que recebeu de um fornecedor dois produtos, classificados nas posições 2710 (óleos de petróleo ou minerais) e 3402 (agentes orgânicos de superfície) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com códigos GTIN iniciados com o prefixo “798”.
3. Explica que observou que códigos GTIN que se iniciam com o prefixo "798" não existem, e desta forma apresenta as seguintes dúvidas: (i) se deve informar no cadastro do produto a informação "SEM GTIN", conforme dispõe a Nota Técnica 2017.001, versão 1.30, até que seu fornecedor corrija internamente o código GTIN; (ii) qual penalidade pode lhe ocorrer por comercializar estes produtos com o código GTIN incorreto.
Interpretação
4. Inicialmente, destaca-se que a Consulente não informa qual documento fiscal utiliza para registrar a comercialização dos produtos relatados. Assim, em função de sua atividade principal declarada no CADESP, partiremos do pressuposto de que emite Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) para estas operações.
5. Cabe ainda esclarecer que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.
6. A seguir, cumpre verificar o que informam o parágrafo 6º da Cláusula terceira e o parágrafo 4º da Cláusula sexta, ambos do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, com nova redação dada pelos Ajustes SINIEF 15, de 29 de setembro de 2017 e 07, de 14 de julho de 2017, respectivamente, e transcritos a seguir:
“Cláusula terceira [...]
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
[...]
Cláusula sexta [...]
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN”.
7. Conforme se observa, atualmente, o Ajuste SINIEF 07/2005 para a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Ajuste SINIEF 19/2016 para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, e suas alterações, obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF supracitados também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG, conforme cronograma no Anexo I.01 da Nota Técnica 2017.001 – Validação GTIN, Versão 1.20, de fevereiro de 2018.
8. Especificamente para a NF-e, conforme a mesma Nota Técnica, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN” ou Nulo.
9. Esclareça-se, mais uma vez, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade.
10. No caso relatado, considerando que o código GTIN tenha sido preenchido incorretamente por seu fornecedor, cabe a Consulente solicitar que a NF-e que recebeu seja corrigida através de Carta de Correção Eletrônica (conforme artigo 19 da Portaria CAT 162/2008).
11. Entretanto, ressalta-se que a obrigatoriedade do preenchimento do código GTIN prevista no Ajuste SINIEF 07/2005 e no Ajuste SINIEF 19/2016 é aplicável somente para a NF-e e NFC-e, respectivamente. Assim, não existe obrigatoriedade de a Consulente registrar o código GTIN dos produtos que comercializa no CF-e-SAT. Contudo, caso opte por informá-lo, deve preencher com o código correto.
12. Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de documentos fiscais eletrônicos, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.