Resposta à Consulta nº 17675 DE 29/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018
ICMS – Obrigações Acessórias - Regime especial com suspensão total do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Valor total da Nota Fiscal Eletrônica. I. No caso de suspensão total do ICMS de importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve conter todos os elementos que compõem a base de cálculo do ICMS, com exceção do montante do ICMS que integraria sua própria base de cálculo.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias - Regime especial com suspensão total do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Valor total da Nota Fiscal Eletrônica.
I. No caso de suspensão total do ICMS de importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve conter todos os elementos que compõem a base de cálculo do ICMS, com exceção do montante do ICMS que integraria sua própria base de cálculo.
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade vinculada ao CNAE 46.84-2/99 (comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente), relata que ao importar o produto estireno (monômero de estireno estabilizado), classificado na NCM 2902.50.00, é aplicada a suspensão do ICMS até o momento da saída do produto para comercialização no mercado nacional, conforme regime especial requerido nos termos da Portaria CAT 43/2007 e da Portaria CAT 108/2013, e que na saída deste produto no mercado nacional, é realizada a tributação com alíquota de 18% nas operações internas e de 4%, nas operações interestaduais.
2. Informa que na Declaração de Importação há menção à base de cálculo de ICMS e ao valor desse imposto, que é calculado na alíquota de 25%, mas explica que este imposto não compõe base de cálculo de outros tributos como o PIS e a COFINS.
3. Diante do exposto, considerando que o ICMS é suspenso devido ao regime especial e que não ocorre recolhimento desse imposto na nacionalização do referido produto, questiona:
3.1. Se na emissão da Nota Fiscal de entrada (CFOP 3.102), o total desta deve corresponder ao valor da base de cálculo do ICMS calculada e apenas informada na Declaração de Importação ou se, considerando a suspensão do ICMS, o total deverá ser composto apenas pela soma do valor aduaneiro, Imposto de Importação, IPI, Taxa Siscomex, PIS e COFINS.
3.2. Para fins de registo no Bloco H (Registro de Inventário), se no total da Nota Fiscal de entrada (CFOP 3.102) o correto for incluir o ICMS, mesmo sendo suspenso, como ficaria o registro do valor do produto no estoque, já que não haverá crédito do imposto em virtude da sua suspensão.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que esta resposta se aplica aos procedimentos efetuados pela Consulente na vigência do referido regime especial. Assim, em caso de revogação ou indeferimento de pedido de prorrogação, deve a Consulente atender as regras gerais dispostas no Regulamento do ICMS.
5. Feita esta observação, passamos a analisar o que consta na Decisão Normativa CAT 6/2015, que elucida a Nota Fiscal Eletrônica de Importação, sua composição e hipóteses de emissão.
5.1. O item "2" desta Decisão explica que “a base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, “f”, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior.”
5.2. E o item “1” determina que “a base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS)”.
6. Considerando que o valor do ICMS é suspenso totalmente na importação, na vigência do referido regime especial, não há como considerá-lo custo neste momento. Assim, o Valor Total da Nota Fiscal deve conter todos os elementos que compõem a base de cálculo do ICMS, com exceção do montante do ICMS que integraria sua própria base de cálculo.
7. Em relação à informação de tributação, considerando o que dispõe o artigo 3º do regime especial em tela, transcrito abaixo, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não deverá conter destaque do imposto.
“Art. 3º - A Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, emitida na forma do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do Regulamento do ICMS/2000, não deverá conter destaque do imposto e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Operaçoes ou Prestacoes sem Crédito do Imposto – Outras” – com a observação: “ICMS suspenso – Regime Especial – Processo UA XXXXX-XXXXXX/XXXX.”.”
7.1. Assim, deve a Consulente preencher na NF-e:
a) no campo do Código de Situação Tributária: o valor “50” – Suspensão;
b) no campo informações adicionais da NF-e: “Suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico XXXX/XXXX, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”, e informar, também neste campo, os valores da base de cálculo e do ICMS suspenso.
8. Por fim, recomendamos a leitura total da Decisão Normativa CAT 6/2015 para demais esclarecimentos sobre a Nota Fiscal Eletrônica de importação. Caso reste alguma dúvida quanto a procedimentos de caráter técnico-operacional relativos ao preenchimento de documentos fiscais, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014); devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que, de acordo com o artigo 43, inciso II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.