Resposta à Consulta nº 17983 DE 29/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2018

ICMS – Operações com o produto “garrafa flaska” – Substituição tributária - Restituição. I. Na aquisição interestadual do produto “garrafa flaska”, produto de uso doméstico, mas também utilizado em academias e no ambiente de trabalho para guardar e transportar água para consumo, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000. II. Caso tenha havido pagamento indevido de ICMS-ST a este Estado por empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, que está impedida de proceder ao respectivo crédito do ICMS, poderá a mesma solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades. III. No caso de ICMS-ST recolhido indevidamente por meio de GARE e declarado em DeSTDA, deverá ser efetuada a retificação da DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital com os ajustes necessários, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Ementa

ICMS – Operações com o produto “garrafa flaska” – Substituição tributária - Restituição.

I. Na aquisição interestadual do produto “garrafa flaska”, produto de uso doméstico, mas também utilizado em academias e no ambiente de trabalho para guardar e transportar água para consumo, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

II. Caso tenha havido pagamento indevido de ICMS-ST a este Estado por empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, que está impedida de proceder ao respectivo crédito do ICMS, poderá a mesma solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

III. No caso de ICMS-ST recolhido indevidamente por meio de GARE e declarado em DeSTDA, deverá ser efetuada a retificação da DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital com os ajustes necessários, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pela sistemática do Simples Nacional, cuja atividade principal é o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), informa que adquire “garrafa flaska” (NCM 7013.4900), reutilizável, confeccionada em vidro pelo processo TPS, que altera a estrutura vibracional da água, de um fornecedor do Estado do Rio Grande do Norte, para revenda, e que o ICMS-ST é declarado e recolhido.

2. Informa a Consulente que esse produto não serve somente para uso doméstico, também podendo ser utilizado em academias, no ambiente de trabalho e em outros, sendo ainda utilizado para guardar e transportar água para consumo. Essa “garrafa flaska” não é, segundo informa a Consulente, artigo de decoração, apesar de possuir capas em materiais diversos, utilizadas para dificultar a quebra da garrafa em casos de queda, tendo anexado um folder técnico com fotos e informações desse produto. Menciona ainda que o ICMS-ST foi declarado em DeSTDA e recolhido em GARE no dia 29.06.2018.

3. Diante do exposto, questiona a Consulente se tal produto enquadra-se no disposto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000, que prevê o regime de substituição tributária para "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013”.

4. Objetivamente, a Consulente pergunta:

4.1 Apesar de a “garrafa flaska” conter todas essas características relatadas, e mesmo não sendo somente um artefato de vidro utilizado na cozinha, esse produto deve ser considerado um objeto de serviço de mesa e cozinha, estando esse item enquadrado no regime de substituição tributária?;

4.2. Caso seja constatado que o produto não está enquadrado no regime de substituição tributária, como deve proceder para recuperar ou compensar este imposto recolhido “indevidamente”?.

Interpretação

5. De início, cabe-nos observar que, conforme o relato efetuado pela Consulente, o produto “garrafa flaska” é reutilizável, pode ser de uso doméstico, mas também é utilizado em academias, no ambiente de trabalho, para guardar e transportar água para consumo, não sendo, dessa forma, artigo de decoração, utilizado em serviço de mesa ou de cozinha, embora possua, segundo a Consulente, capas feitas em materiais diversos, materiais esses que dificultam a quebra da garrafa em casos de queda.

6. A Consulente informou a classificação fiscal NCM 7013.4900 para o referido produto, que apresenta o seguinte enquadramento, conforme Nomenclatura Comum do Mercosul:

“7013.4 - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

(...)

7013.49.00 -- Outros”.

7. A título de orientação, esclarecemos, quanto à classificação de produtos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH, que esse enquadramento é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Se houver alguma dúvida prévia quanto à correta classificação do produto e seu enquadramento, esta deve ser primeiramente dirigida a esse órgão.

8. Esclarecemos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

9. Feitas essas considerações, esclarecemos que o item 6 do  do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 estabelece que se aplica a substituição tributária às operações internas com “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013”. Contudo, pelo relato da Consulente, apesar de o produto “garrafa flaska” se enquadrar na classificação fiscal NCM 7013.4900, o mesmo não se enquadra na descrição, pelo fato de ser reutilizável e de não ser de utilização em serviço de mesa ou de cozinha, mas sim utilizado para guardar e transportar água para consumo, tanto no ambiente doméstico, como também em academias e no ambiente de trabalho.

10. Sendo assim, de acordo com o que foi informado no relato da Consulente, não se aplica a substituição tributária nas operações internas com o produto “garrafa flaska”.

11. Em relação ao imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, caso tenha havido de fato pagamento indevido pela Consulente a este Estado, e tendo em vista que a Consulente está enquadrada no regime do Simples Nacional, estando impedida de proceder ao respectivo crédito do ICMS, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

12. A Consulente mencionou em seu relato que esse valor de ICMS-ST foi declarado na DeSTDA, nesse caso, deve ser efetuada a retificação da DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital com os ajustes necessários, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

13. Por fim, a Consulente deve recolher o ICMS referente à receita eventualmente segregada dentro do regime do Simples Nacional decorrente da venda desses produtos em que tenha indicado a existência de substituição tributária do ICMS, de forma que sejam considerados novamente no cálculo do ICMS devido dentro do regime do Simples Nacional os percentuais correspondentes a essas operações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.