Resposta à Consulta nº 17961 DE 29/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2018
ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Aplicação das disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo. I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006.
Ementa
ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Aplicação das disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo.
I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006.
Relato
1. O Consulente, pessoa física que possui duas inscrições ativas como produtor rural neste Estado, cita o Convênio ICMS 64/2006, bem como o Decreto paulista 50.977/2006 e questiona se se aplicam ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora.
2. Por fim, o Consulente menciona que, caso a resposta ao item 1 seja afirmativa, gostaria de ser informado sobre “o cálculo a ser feito para recolhimento do citado ICMS. Haveria redução de 95% da base de cálculo e aplicaria 18% sobre 5% do valor do veículo?”.
Interpretação
3. Registre-se, inicialmente, que o Convênio 64/2006 tem nova redação dada pelo Convênio 67/2018, com validade a partir de 1º de setembro de 2018.
4. De todo modo, conforme consta no OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006, o Estado de São Paulo “deixou de aprovar o Convênio ICMS-64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora, tendo em vista que o representante do Estado de São Paulo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Sr. Secretário da Fazenda, não assinou o citado Convênio e, erroneamente na publicação do Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2007, constou dentre os signatários do Convênio o Estado de São Paulo. Assim, não se aplica ao Estado de São Paulo as disposições do referido Convênio ICMS-64/06, especialmente, considerando que a celebração de um convênio equivale a uma relação contratual, portanto a permanência desse acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários e a aplicação de suas disposições vogam apenas e tão somente entre seus celebrantes. Ora, neste caso, considerando que São Paulo não firmou tal convênio, suas disposições não se aplicam aos contribuintes deste Estado.”
5. Assim, tendo em vista que o Estado de São Paulo deixou de aprovar o Convênio ICMS 64/2006, não se aplicam as disposições do referido Convênio ao Estado de São Paulo, tal como consta expressamente no artigo 3° do Decreto 50.977/2006, a seguir transcrito:
Artigo 3° - Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-64/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.
6. Por fim, diante do exposto, ressaltamos que resta prejudicado o segundo questionamento do Consulente (item 2).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.