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Resposta à Consulta nº 11677M2 DE 21/07/2017 - SP

Estadual - Publicado em 24 jan 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Nas operações internas com “parafusos” considerados autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009, e classificados no código 7318.15.00 da NCM, o CEST a ser utilizado é o 01.999.00, uma vez que tal mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal em qualquer dos itens do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, e que o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. III. As operações internas com “parafusos” considerados materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, e classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

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