Resposta à Consulta nº 15458 DE 19/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Significado do termo “referida saída”, previsto no dispositivo. I. Verifica-se que o termo “referida saída”, constante do caput do dispositivo, refere-se à “saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II” do RICMS/2000, de maneira que o crédito outorgado deve ser aplicado apenas sobre as saídas internas beneficiadas com essa redução de base de cálculo.

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Significado do termo “referida saída”, previsto no dispositivo.

I. Verifica-se que o termo “referida saída”, constante do caput do dispositivo, refere-se à “saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II” do RICMS/2000, de maneira que o crédito outorgado deve ser aplicado apenas sobre as saídas internas beneficiadas com essa redução de base de cálculo.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” e por atividade secundária a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente”, conforme CNAEs (respectivamente, 13.59-6/00 e 29.49-2/99), informa que atua na “indústria de tecidos automotivos (interiores)” e expressa dúvida quanto ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 nos seguintes termos: “necessita saber se a aplicação do crédito poderá ser sobre o montante de todas as notas de saídas ou somente sobre as notas de saídas internas (emitidas para empresas estabelecidas em SP) que foram emitidas com o benefício da redução”, em outras palavras, “o que o artigo 41 entende por ‘referida saída’, todas as notas de saída ou somente as saídas internas?”.

Interpretação

2.De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato limitando-se a informar a atividade por ela exercida e a apresentar o seu questionamento, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente a dúvida apresentada, não assegurando o direito ao crédito outorgado questionado.

3.Adicionalmente, cabe mencionar, tendo em vista que a Consulente não informa quais são os produtos por ela produzidos e nem para quem os comercializa, que a presente resposta parte do pressuposto de que as saídas por ela promovidas envolvendo tais produtos não estão sujeitas a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000. Caso esse pressuposto não se verifique, a Consulente deve apresentar nova consulta em que informe, sem prejuízo de outras informações que entender necessárias, para quem comercializa os produtos que fabrica e qual a descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM desses produtos.

4.Isso posto, assim prevê o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000:

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”

5.Verifica-se que o termo “referida saída”, constante da parte final do caput do dispositivo, refere-se à “saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II” do RICMS/2000, de maneira que o crédito outorgado previsto no dispositivo transcrito deve ser aplicado apenas sobre as saídas internas beneficiadas com essa redução de base de cálculo.

6.Por oportuno, recomenda-se a leitura da Portaria CAT-35, de 26/05/2017, que “Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.