Resposta à Consulta nº 8784 DE 07/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2016

I. Para efetuar a baixa dos produtos em estoque de estabelecimento que encerrar suas atividades deve ser emitida, na data do encerramento, Nota Fiscal relativamente à mercadoria existente como estoque final, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”. II. O deslocamento de ativo imobilizado para os sócios não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

I. Para efetuar a baixa dos produtos em estoque de estabelecimento que encerrar suas atividades deve ser emitida, na data do encerramento, Nota Fiscal relativamente à mercadoria existente como estoque final, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.

II. O deslocamento de ativo imobilizado para os sócios não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

Relato

1.A Consulente, com atividade principal de “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, relata que, por estar encerrando suas atividades, irá distribuir seus “ativos permanentes e estoque” aos sócios quotistas, que são empresas do mesmo segmento.

2.Cita o artigo 598 do RICMS/2000 e questiona se deve utilizar o CFOP 5.928 para emitir documento fiscal referente à baixa dos estoques e, no caso desse CFOP ser incorreto, qual o procedimento correto a ser seguido.

Interpretação

3.Em relação ao estoque, quando do encerramento do estabelecimento, esclarecemos que de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”, havendo incidência do imposto estadual sobre referida mercadoria.

4.Nessa medida, conforme o disposto no inciso V do artigo 182 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000 - RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá ser emitida “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”, inclusive as mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.

5.Já em relação à movimentação de bens do ativo imobilizado, recomendamos que o deslocamento do ativo para os sócios seja realizado antes do encerramento do estabelecimento, sendo que, neste caso, tal saída não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

6.Por fim, cabe esclarecer que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.