Resposta à Consulta nº 8937 DE 09/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “churrasqueira”, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “churrasqueira”, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (23.42-7/02), fabricante de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, a aplicabilidade do Comunicado CAT 26/2015 e alterações posteriores.

2. Com efeito, a Consulente dispõe que realiza venda de churrasqueiras, por ela classificada sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, por ela produzida e, com fundamento no artigo 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000, aplicava o regime de substituição tributária.

3. Entretanto, em razão do Comunicado CAT 26/2015, questiona se as operações com o produto “churrasqueira”, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, ainda estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária ou foram excluídas desse regime.

Interpretação

4. De plano registra-se que o referido Comunicado CAT 26/2015, com as alterações posteriores, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, a partir de 01/01/2016, em vista das disposições legais do Convênio ICMS 92/2015. Nesse contexto, o mencionado Comunicado relacionou, em seu Anexo, os produtos excluídos da sistemática da substituição tributária em território paulista, a partir de 01/01/2016. Dessa feita, em que pese a falta de publicação do Decreto incluindo expressamente tais alterações no Regulamento de ICMS, fato é que, de acordo com as disposições dos Comunicados CAT 26/2015 e 02/2016 e do próprio Convênio ICMS 92/2015, as alterações mencionadas no Comunicado CAT 26/2015 estão vigentes a partir de janeiro de 2016.

5. Sendo assim, de acordo com o disposto no artigo 3º, item XI do Comunicado CAT 26/2015, a partir de 01/01/2016, às operações com o produto “churrasqueira”, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000.

6. Por fim, reitera-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.