Resposta à Consulta nº 8763 DE 03/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2016

ICMS – Obrigação Acessória – Saída de mercadoria de estabelecimento fabricante em virtude de decisão judicial (Auto de Busca e Apreensão de Mercadoria Produzida) – Emissão de Nota Fiscal. I - Não é fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento fabricante em virtude de decisão judicial. II – Estando o estabelecimento fabricante da mercadoria inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa física da referida mercadoria à pessoa indicada na decisão judicial, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

ICMS – Obrigação Acessória – Saída de mercadoria de estabelecimento fabricante em virtude de decisão judicial (Auto de Busca e Apreensão de Mercadoria Produzida) – Emissão de Nota Fiscal.

I - Não é fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento fabricante em virtude de decisão judicial. 

II – Estando o estabelecimento fabricante da mercadoria inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa física da referida mercadoria à pessoa indicada na decisão judicial, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade a “fabricação de álcool” (CNAE 19.31-4/00), indaga sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a saída de mercadoria produzida (estoque) que está sendo exigida mediante Auto de Busca e Apreensão de Mercadoria Produzida. Pergunta, ainda, na hipótese de não ser necessária a emissão de Nota Fiscal, como deve informar na GIA e, por último, questiona se existe base legal que ampare a situação narrada.

Interpretação

2.De inicio, cabe-nos esclarecer que, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão consultivo, a saída de mercadoria em virtude de decisão judicial não é fato gerador do ICMS visto que não configura circulação de mercadoria.

3.Contudo, ressalte-se que, estando a fabricante da mercadoria (Consulente) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá emitir a Nota Fiscal referente à remessa física da referida mercadoria à pessoa indicada na decisão judicial, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

4.A Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto, uma vez que essa “saída” não será fato gerador do ICMS, utilizando o CFOP 5.949 – “Outra saída de mercadoria não especificada”, com a informação de que se trata de saída de mercadoria objeto de decisão judicial (Auto de Busca e Apreensão de Mercadoria Produzida), indicando os dados da referida decisão, bem como o número desta Resposta à Consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.