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Resposta ? Consulta n? 9039 DE 25/04/2016 - SP

Estadual - Publicado em 26 abr 2016

ICMS ? Encerramento de atividade ? Procedimentos relativos ? escritura??o e transfer?ncia de cr?ditos, originados da aquisi??o de bens para composi??o do ativo permanente, para outro estabelecimento de mesmo titular. I. O estabelecimento ser? considerado baixado somente quando deferida a solicita??o de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legisla??o pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998. II. ? recomend?vel que a transfer?ncia de ativo imobilizado seja realizada antes de efetuada a baixa da inscri??o estadual do estabelecimento que se pretende encerrar, sob pena de a Consulente n?o aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em quest?o. III. Caso haja cr?dito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, ? assegurada ao estabelecimento destinat?rio essa apropria??o (artigo 61, ? 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12. IV. Os cr?ditos do ativo imobilizado ("permanente") devem ter sido escriturados ? ?poca nos respectivos meses de compet?ncia nos livros de apura??o e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do ? 3? do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decis?o Normativa CAT-01/2001.

Resposta à Consulta nº 9039 DE 25/04/2016 - SP

Estadual - Publicado em 26 abr 2016

ICMS – Encerramento de atividade – Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo permanente, para outro estabelecimento de mesmo titular. I. O estabelecimento será considerado baixado somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998. II. É recomendável que a transferência de ativo imobilizado seja realizada antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento que se pretende encerrar, sob pena de a Consulente não aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em questão. III. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12. IV. Os créditos do ativo imobilizado ("permanente") devem ter sido escriturados à época nos respectivos meses de competência nos livros de apuração e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001.

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