Resposta à Consulta nº 8849 DE 26/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2016

ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista que desembaraça, deposita e comercializa mercadoria em outro Estado. I - O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. II - Em razão da não circulação da mercadoria importada no território do Estado de São Paulo, não caberá ao Estado paulista o ICMS referente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.

ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista que desembaraça, deposita e comercializa mercadoria em outro Estado.

I - O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

II - Em razão da não circulação da mercadoria importada no território do Estado de São Paulo, não caberá ao Estado paulista o ICMS referente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.84-2/99), o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos” e, como atividades secundárias, dentre outras, o “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99) e “organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04).

2. Afirma a Consulente que efetuará operação de importação de Diesel e Álcool Etílico Anidro Combustível (“AEAC”), pelo porto de Itaqui (Estado do Maranhão), e que venderá a totalidade da mercadoria importada para sociedade industrial e distribuidora de petróleo, estabelecida no Estado do Maranhão (SP Indústria e Distribuidora de petróleo, CNPJ 01.387.400/0003-26). Referida importação se dará na modalidade direta, figurando a Consulente como importadora, na respectiva Declaração de Importação.

3. Esclarece, ainda, que os combustíveis importados serão depositados em estabelecimento de terceiro (Granel Química Ltda, CNPJ 44.983.435/0003-30), no Estado do Maranhão, Porto de Itaqui, cedido para a adquirente de tais combustíveis (SP Indústria e Distribuidora de petróleo). O estabelecimento depositário, segundo sua CNAE (52.11-7-01), exerce a atividade de “armazéns gerais - emissão de warrant”.

4. Faz menção a Consulente a normas tributárias que preveem o recolhimento do ICMS por substituição, em operações interestaduais de Diesel e AEAC, a teor do que dispõem as cláusulas Primeira, Segunda e Vigésima-Primeira do Convênio-ICMS 110/2007. Colaciona, ainda, trecho da Decisão Normativa-CAT 03/2009, em que se aponta a entrada física da mercadoria como fato relevante para determinação do local da operação.

5. Diante disso, indaga se será considerada pelo Fisco paulista como responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na operação que realizará e, em caso positivo, formula questionamentos específicos acerca dos procedimentos a serem tomados para o cumprimento de tal obrigação – questionando, além disso, a qual Estado deverá recolher o tributo antecipadamente (se a São Paulo ou ao Maranhão).

6. Questiona, ainda, se deverá observar o instituto do diferimento previsto no Convênio 110/2007 e utilizar a alíquota de 4%, de que trata a Resolução do Senado Federal. Ainda acerca de tais dúvidas, indaga sobre o preenchimento da guia de recolhimento e do documento fiscal em tais operações.

7. Finalmente, indaga se o imposto deverá ser recolhido integralmente para o Estado do Maranhão, posto ser o imposto devido no local onde ocorrer a entrada física da mercadoria. Em caso positivo, questiona como se dará o preenchimento da guia e se deverá observar a hipótese de diferimento, no caso das operações com AEAC.

8. Registre-se que a Consulente já havia formulado a indagação objeto desta consulta, por meio da consulta 5944/2015. Naquela ocasião, a referida consulta foi declarada ineficaz, diante da ausência de esclarecimentos suficientes para o adequado entendimento da situação fática relatada. As omissões apontadas naquela resposta a consulta foram devidamente esclarecidas pela Consulente no relato fático desta nova consulta.

Interpretação

9. Inicialmente, registre-se que a presente consulta não terá o condão de dar validade jurídica à operação pretendida pela Consulente, de modo que os estabelecimentos envolvidos deverão observar, além da legislação tributária, também a legislação específica a que estiverem sujeitos, incluindo-se as normas expedidas pelos órgãos reguladores a que se sujeitam suas operações com combustíveis. Desse modo, a presente consulta não irá analisar a possibilidade jurídica da operação apresentada, especialmente em relação ao fato trazido de que as mercadorias serão guardadas em armazém geral (Diesel e Álcool Etílico Anidro Combustível - “AEAC”), sem transitar fisicamente pelo estabelecimento da Consulente.

10. Registre-se, ainda, que o artigo 11, inciso I, "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988 (citado pela Consulente), estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

11. Nesse sentido, o imposto estadual incide no local onde a mercadoria, de fato, circula. Logo, na situação em análise, a circulação da mercadoria referida restringir-se-á ao Estado do Maranhão, que será, portanto, o ente competente para a cobrança do ICMS relativamente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias com destino aos adquirentes localizados naquele Estado.

12. Assim, uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não caberá a este Estado o ICMS eventualmente incidente sobre as operações narradas na consulta.

12.1. Nesse sentido, é importante que fique claro que não poderá a Consulente, empresa paulista, creditar-se, no Estado de São Paulo, do imposto pago em decorrência da importação.

13. No tocante aos procedimentos a serem tomados para o recolhimento do ICMS devido em tais operações – assim como a eventuais institutos tributários aplicáveis ao caso –, recomendamos que a Consulente consulte o Estado do Maranhão,  sujeito ativo do ICMS nas operações relatadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.