Resposta à Consulta nº 9018 DE 25/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2016
ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento (incorporação) - Saldo credor existente na escrita fiscal. I. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.
Relato
1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de “fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda” (32.50-7/03).
2.A Consulente cita a Resposta à Consulta Tributária 175/2010, de 22 de dezembro de 2010, informa que incorporou outra sociedade empresarial e nesse sentido expõe o seu entendimento, na medida em que inexista vedação legal, a incorporadora poderá apropriar-se do crédito de ICMS devidamente declarado nos livros fiscais da incorporada.
3.Isso posto, a Consulente indaga: (i) se é possível apropriar/utilizar o saldo credor de ICMS da empresa incorporada; e (ii) considerando a necessidade de nova Inscrição Estadual, e a necessidade de novos livros de declarações fiscais, como deve formalizar a transferência do crédito da incorporada no Livro de Apuração do ICMS, na GIA, SPED, etc.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a Consulente apenas menciona a Resposta à Consulta 175/2010, mas não informa o dispositivo legal que traz dúvida. Dessa forma, esta resposta ficará restrita ao caso concreto de transferência integral de estabelecimento, ou seja, depreende-se que o estabelecimento incorporado passará integralmente à nova titularidade, desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., hipótese prevista no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
5.Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).
6.Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora (Consulente) terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse próprio estabelecimento, após incorporado, pois continuam a pertencer a ele, mesmo que sob a nova titularidade.
7.No entanto, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente vinculados, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000, sugerimos que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”), para garantia da manutenção dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.
8.Sugere-se, por cautela, que não seja baixado o número de inscrição original do estabelecimento incorporado antes de se obter a orientação necessária quanto aos créditos existentes na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”).
9.A princípio, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento adquirido pode ser mantida integralmente, em continuidade, sob a nova titularidade, não havendo a necessidade de adoção de novos livros em substituição àqueles em uso (artigo 232 do RICMS/2000 e observada a Portaria CAT no 17/2006).
10.No entanto, esclarecemos que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados. Portanto, no que diz respeito à operacionalização da vinculação, em termos de saldo credor, do estabelecimento incorporado com a incorporadora, e aos procedimentos em relação à escrita fiscal do estabelecimento incorporado, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, o atendimento e orientação do contribuinte compete ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.