Resposta ? Consulta n? 9102 DE 26/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2018

ICMS ? Conhecimento de Transporte Eletr?nico (CT-e) ? Campo ?produto predominante?. I. Em regra, a cada conjunto de mercadorias acobertadas por uma Nota Fiscal deve ser emitido um Conhecimento de Transporte. II. O campo ?produto predominante? do CT-e deve indicar o pr?prio produto ou a natureza dos produtos que est?o sendo transportados, em fun??o de sua natureza comum. Em se tratando de Nota Fiscal que acoberta produtos de naturezas diferentes, devem ser utilizados termos que representem aquele de maior relev?ncia para definir as condi??es necess?rias para o transporte ou o valor do frete (em virtude de seu peso, volume ou valor).

Ementa

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletr?nico (CT-e) – Campo “produto predominante”.

I. Em regra, a cada conjunto de mercadorias acobertadas por uma Nota Fiscal deve ser emitido um Conhecimento de Transporte.

II. O campo “produto predominante” do CT-e deve indicar o pr?prio produto ou a natureza dos produtos que est?o sendo transportados, em fun??o de sua natureza comum. Em se tratando de Nota Fiscal que acoberta produtos de naturezas diferentes, devem ser utilizados termos que representem aquele de maior relev?ncia para definir as condi??es necess?rias para o transporte ou o valor do frete (em virtude de seu peso, volume ou valor).


Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de S?o Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de “transporte rodovi?rio de produtos perigosos” (49.30-2/03), informa que anexou ? consulta o CT-e no 46.187 de 10/03/2016 e a NF-e 134.622 de 09/03/2016, referentes a determinada presta??o de servi?os de transporte. E, a seguir, indaga se o campo “produto predominante” do CT-e pode ser indicado como “combust?vel” ou deve ser mencionada outra informa??o.

Interpreta??o

2. Inicialmente, observe-se que apenas foi poss?vel localizar o CT-e mencionado pela Consulente (item 1) no arquivo anexado eletronicamente ? consulta. Dessa forma, procederemos a an?lise da situa??o apresentada sem o exame na NF-e no 134.622 que, a princ?pio, deve se referir ? mercadoria (carga) que originou a emiss?o do Conhecimento de Transporte apresentado.

3. Isto posto, registramos que o CT-e em quest?o trata de presta??o de servi?o de transporte interestadual, com in?cio em Bras?lia (DF) e destino final em Goi?nia (GO), e envolve estabelecimentos filiais (mesmo CNPJ base). Como tomador do servi?o de transporte consta o pr?prio remetente da mercadoria, que, no caso, se trata de “combust?vel”, conforme est? assinalado no respectivo campo “produto predominante”. Anote-se, ainda, por relevante, que esse documento fiscal de transporte foi emitido sob o CFOP 6.932 (presta??o de servi?o de transporte iniciada em unidade da Federa??o diversa daquela onde inscrito o prestador).

4. E, dessa forma, depreende-se que a presta??o de servi?o de transporte em quest?o, acobertada pelo CT-e apresentado, n?o se submete ? compet?ncia tribut?ria do Estado de S?o Paulo, embora a prestadora do servi?o de transporte, Consulente, seja contribuinte paulista e, sob essa inscri??o estadual, tenha devidamente emitido esse documento fiscal. Nas presta??es de servi?o de transporte o ente competente para analisar o cumprimento das obriga??es tribut?rias, principal e acess?rias, referentes ao ICMS ? aquele do local de in?cio da presta??o, no presente caso, o Distrito Federal.

5. Por meio de consulta ao Manual de Orienta??o do Contribuinte (vers?o 2.00a de janeiro de 2014), localizamos para o campo #255 “produto predominante” apenas a seguinte observa??o: “informar a descri??o do produto predominante”.

6. Portanto, a princ?pio, no campo “produto predominante” o transportador deve descrever de forma sint?tica o produto que est? sendo transportado, levando em conta que o tamanho do campo ? de 60 posi??es.

7. Nessa dire??o, n?o se tratando de produto ?nico, pode-se optar por consignar a natureza dos produtos acobertados pela Nota Fiscal e a serem transportados. Citamos como exemplo o transporte de blocos, areia, pedra britada e cimento, quando o produto predominante poderia ser consignado como “material de constru??o”.

8. Outra situa??o seria o caso de uma carga heterog?nea, acobertada por uma ?nica Nota Fiscal, por exemplo, composta por brinquedos, m?veis e computadores. Neste caso, ainda, considerando o limite t?cnico de express?o do campo, a predomin?ncia poderia ser definida a partir da relev?ncia dos produtos transportados no que se refere ? estrutura (condi??es) do transporte ou ao pre?o cobrado pelo frete (em virtude do peso, volume ou valor). Alerte-se que, tratando-se de carga heterog?nea, a utiliza??o de termos gen?ricos como “diverso” ou “materiais diversos” n?o ? adequada na indica??o do aludido campo de “produto predominante”.

9. No caso analisado na presente consulta, pode-se imaginar que foram transportados “gasolina especial”, “gasolina comum” e “etanol”, produtos homog?neos em rela??o a sua natureza. Logo, o “produto predominante” ter sido indicado como “combust?vel” no referido campo parece-nos de todo correto, uma vez que bem pode resumir a ess?ncia das mercadorias (carga) transportadas.

A Resposta ? Consulta Tribut?ria aproveita ao consulente nos termos da legisla??o vigente. Deve-se atentar para eventuais altera??es da legisla??o tribut?ria.