Resposta ? Consulta n? 9039 DE 25/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2016
ICMS ? Encerramento de atividade ? Procedimentos relativos ? escritura??o e transfer?ncia de cr?ditos, originados da aquisi??o de bens para composi??o do ativo permanente, para outro estabelecimento de mesmo titular. I. O estabelecimento ser? considerado baixado somente quando deferida a solicita??o de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legisla??o pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998. II. ? recomend?vel que a transfer?ncia de ativo imobilizado seja realizada antes de efetuada a baixa da inscri??o estadual do estabelecimento que se pretende encerrar, sob pena de a Consulente n?o aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em quest?o. III. Caso haja cr?dito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, ? assegurada ao estabelecimento destinat?rio essa apropria??o (artigo 61, ? 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12. IV. Os cr?ditos do ativo imobilizado ("permanente") devem ter sido escriturados ? ?poca nos respectivos meses de compet?ncia nos livros de apura??o e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do ? 3? do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decis?o Normativa CAT-01/2001.
Relato
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1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabrica??o de embalagens de material pl?stico” (CNAE 22.22-6/00), informa que possui dois estabelecimentos localizados no mesmo complexo industrial (CNPJs 04.970.016/0001-88 e 04.970.016/0002-69, se referindo aos estabelecimentos como “0001-88” e “0002-69”) e pretende encerrar as atividades do estabelecimento “0002-69”, consolidando a opera??o no estabelecimento “0001-88”.
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2. Informa ainda que o estabelecimento que pretende encerrar possui cr?ditos decorrentes da aquisi??o de mercadorias destinadas a compor o ativo permanente no per?odo de 2009 e 2010 e, desde aquele per?odo, h? um saldo de cr?dito de ICMS a ser aproveitado. Por?m, menciona que, apesar de ter registrado as notas fiscais de aquisi??o dos ativos imobilizados que deram origem aos seus cr?ditos de ICMS, o fato do estabelecimento a ser encerrado n?o estar apto a utilizar tais cr?ditos implicou o n?o preenchimento do bloco G da Escritura??o Fiscal Digital – EFD (bloco de controle de Cr?ditos de ICMS do Ativo Permanente – CIAP).
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3. Diante do exposto, ap?s transcrever alguns trechos da legisla??o paulista, faz os seguintes questionamentos e, em seguida, exp?es seus respectivos entendimentos:
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3.1. “Para promover a unifica??o dos estabelecimentos da Consulente, ? correto afirmar que o procedimento a ser adotado ? aquele previsto nos arts. 19 da Lei n? 6.374/89 e 25 do RICMS/2000, qual seja, a comunica??o ?s autoridades fiscais at? o ?ltimo dia do m?s seguinte ? unifica??o?” – Entende que para a unifica??o dos estabelecimentos, que se encontram exatamente no mesmo local e n?o s?o, na pr?tica, dois estabelecimentos distintos, bastaria a comunica??o ?s autoridades fiscais do Posto Fiscal de Jundia?, tal como disp?em os artigos 19 da Lei n? 6.374/89 e 25 do RICMS/2000.
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3.2. “Para consolida??o dos saldos credores ? necess?ria emiss?o de nota fiscal do estabelecimento 0002-69 para o estabelecimento 0001-88 ou a transfer?ncia do saldo credor pode se dar de maneira autom?tica no bojo da unifica??o?” – Entende que por n?o implicar circula??o de mercadorias e haver centraliza??o de recolhimento do imposto, n?o haveria necessidade de emiss?o de nota fiscal para consolida??o dos saldos credores. ? poss?vel o aproveitamento do cr?dito pelo estabelecimento 0001-88 advindo da aquisi??o pelo estabelecimento 0002-69 de mercadorias destinadas ao ativo permanente, desde que observados os requisitos mencionados no ?10? do artigo 61 do RICMS/2000.
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3.3. “Com rela??o ? EFD, em que pese todas as notas fiscais que deram origem aos cr?ditos de ICMS relativos ? compra de ativos imobilizados, a Consulente deve promover a retifica??o das suas EFDs para realizar o controle do cr?dito de ICMS no bloco G?” – Entende que s? deveria preencher o bloco G da EFD (bloco do CIAP), a partir do momento em que ela poderia se aproveitar de tais cr?ditos. Considerando o exposto anteriormente, os cr?ditos de ICMS em quest?o somente poder?o ser aproveitados ap?s a consolida??o dos estabelecimentos “0001-88” e “0002-69”. Desta forma, embora a Consulente n?o esteja obrigada ? retifica??o da EFD com rela??o aos per?odos passados, ela dever? preencher o bloco G da EFD assim que ocorrer a consolida??o dos estabelecimentos.
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3.4. “Com rela??o ao aproveitamento dos cr?ditos de ICMS acima mencionados e, considerando que a Consulente tenha feito corretamente o registro destes cr?ditos em seus livros fiscais, ? correto afirmar que a Consulente cumpriu com o requisito nos ??1? e 3? do art. 61 do RICMS/2000 e, desta forma, pode aproveitar dos mencionados cr?ditos? Em caso positivo, qual ? o procedimento a ser observado para aproveit?-los?” – Entende que foram observados todos os requisitos previstos nos ??1? e 3? do art. 61 do RICMS/2000, uma vez que os documentos fiscais que deram origem aos cr?ditos em quest?o foram devidamente escriturados dentro do prazo de 5 anos, a contar da data de emiss?o dos respectivos documentos fiscais.
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?Interpreta??o
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4. Preliminarmente, informamos que a presente resposta, considerando as informa??es fornecidas na consulta, partir? do pressuposto de que a Consulente pretende promover o encerramento do estabelecimento que denomina “0002-69”, mediante a solicita??o de baixa da inscri??o estadual, realizando previamente os procedimentos para transfer?ncia das atividades para o estabelecimento que permanecer? ativo, qual seja, o por ela denominado “0001-88”
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5. Feita essa considera??o, respondendo ao primeiro questionamento, informamos que a inscri??o estadual ser? considerada baixada somente quando deferida a solicita??o de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legisla??o pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/98, observado o seguinte:
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5.1. A transfer?ncia dos bens do ativo imobilizado dever? ser realizada, com emiss?o de NF-e, com n?o-incid?ncia do imposto, conforme artigo 7?, incisos XIV e XV, do RICMS/2000;
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5.2. As NF-es dever?o ser registradas tanto no livro Registro de Sa?das do estabelecimento emitente como no de Entradas do estabelecimento destinat?rio, conforme artigos 214 e 215 do RICMS/2000;
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5.3. Havendo cr?dito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, ? assegurado ao estabelecimento destinat?rio essa apropria??o (artigo 61, ? 11, do RICMS/2000);
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6. Cumpre salientar que a transfer?ncia de ativo imobilizado, para fins de cumprimento da legisla??o do ICMS, exige a regular inscri??o estadual. Em consequ?ncia, ? recomend?vel que seja realizada a devida transfer?ncia antes de efetuada a baixa da inscri??o estadual do estabelecimento filial, sob pena de a Consulente n?o aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em quest?o, nas hip?teses admitidas pela legisla??o, se for o caso.
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7. Em rela??o aos cr?ditos remanescentes do ativo imobilizado (respondendo ao segundo e quarto questionamentos), se eles de fato existirem e se tiverem sido escriturados conforme disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 (que tratam da apropria??o e do lan?amento do cr?dito do imposto relativo ? aquisi??o de bens destinados ao ativo permanente) e no entendimento exposto na Decis?o Normativa CAT-01/2001, ? assegurada ao estabelecimento destinat?rio essa apropria??o (artigo 61, ? 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos), nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12 (“Disciplina a utiliza??o de cr?dito do ICMS relativo ? entrada de bem destinado ao ativo permanente”)
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“Artigo 61 - Para a compensa??o, ser? assegurado ao contribuinte, salvo disposi??o em contr?rio, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do ? 1? do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a servi?o a ele prestado, em raz?o de opera??es ou presta??es regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1?, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, ? 5?, na reda??o da Lei Complementar 102/00, art. 1?; Conv?nio ICMS-54/00).
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(...)
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? 11 - Na transfer?ncia de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser conclu?da a apropria??o de cr?dito prevista no par?grafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinat?rio o direito de creditar-se das parcelas remanescentes at? consumar-se o aproveitamento integral do cr?dito relativo ?quele bem, observado o procedimento a seguir:
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1 - na Nota Fiscal relativa ? transfer?ncia do bem dever?o ser indicados no campo "Informa??es Complementares", a express?o "Transfer?ncia de Cr?dito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, ? 11 do RICMS", o valor total do cr?dito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o n?mero, a data da Nota Fiscal de aquisi??o do bem e o valor do cr?dito original;
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2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior dever? ser acompanhada de c?pia reprogr?fica da Nota Fiscal relativa ? aquisi??o do bem, a qual dever? ser conservada nos termos do artigo 202.”
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“Artigo 70 - ? permitida a transfer?ncia de cr?dito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado ? integra??o no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1? de janeiro de 2012)
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I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
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(...)”
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8. Quanto ao terceiro questionamento (se a Consulente deve promover a retifica??o dos arquivos da Escritura??o Fiscal Digital – EFD enviados sem o preenchimento do bloco G, obriga??o acess?ria que sucedeu o CIAP), entendemos que os referidos cr?ditos do ativo imobilizado ("permanente") j? deviam ter sido escriturados ? ?poca nos respectivos meses de compet?ncia nos livros de apura??o e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do ? 3? do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decis?o Normativa CAT-01/2001.
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8.1. Deste modo, cabe ? pr?pria Consulente avaliar a necessidade de serem geradas EFDs retificadoras, com as regras disciplinadas pela Portaria CAT 147/2009, devendo nestes casos se reportar diretamente ao Posto Fiscal de sua compet?ncia, j? que a retifica??o nestes casos depende de autoriza??o da Secretaria da Fazenda.
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9. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as d?vidas da Consulente.
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A Resposta ? Consulta Tribut?ria aproveita ao consulente nos termos da legisla??o vigente. Deve-se atentar para eventuais altera??es da legisla??o tribut?ria.
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