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Resposta à Consulta nº 7582/2015 DE 04/05/2016 - SP

Estadual - Publicado em 6 mai 2016

ICMS – Substituição tributária e recolhimento antecipado – Dispensa – Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I – As dispensas de sujeição passiva por substituição ou de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000). II – Entendem-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, nos dispositivos legais dessa Seção. III – Entende-se por “fabricante”, aquele que efetua processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem).

Resposta à Consulta nº 6320/2015 DE 03/05/2016 - SP

Estadual - Publicado em 6 mai 2016

ICMS - Substituição tributária – Ressarcimento na saída de mercadoria promovida pelo substituído paulista que tem como destinatário contribuinte de outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/00). I - O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimento paulista ou localizado em outra Unidade da Federação com imposto retido antecipadamente pelo estabelecimento remetente e, posteriormente, promover saída para estabelecimento de contribuinte de outro Estado, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00, devendo observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99. II - É aplicável também o ressarcimento do imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00, na situação de recolhimento por parte do destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devendo-se também observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99. III - Conforme o artigo 270 do RICMS/2000, para o ressarcimento, o contribuinte poderá optar por qualquer modalidade prevista nos incisos I, II e III do respectivo artigo (compensação escritural, nota fiscal de ressarcimento ou pedido de ressarcimento). IV - Na devolução da mercadoria do contribuinte substituído ao seu fornecedor (contribuinte substituto tributário), não caberá o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária ao contribuinte substituído e sim ao substituto tributário na forma da Decisão Normativa CAT 4/10.

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