Resposta à Consulta nº 9027 DE 25/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2016
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Base de cálculo – Indicação dos componentes do valor da prestação de serviços. I. Os valores componentes do valor total da prestação de serviços de transportes, descritos no CT-e, devem ser apresentados já integrados da correspondente parcela do imposto (inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar No 87/1996).
Relato
1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.30-2/02), e cita o artigo 37 do RICMS/2000.
2.Expõe, por meio do exemplo abaixo, a forma pela qual apresenta os seguintes componentes do valor da prestação no CT-e:
Frete peso = 1.736,40
Ad valorem = 326,41
Pedágio = 288,50
Total das despesas = 2.394,31
Base de cálculo = 2.394,31/0,88 = 2720,81
ICMS = 2.720,81 * 12% = 326,50
3.Em seguida, refere-se à solicitação de um cliente no sentido de apresentar os componentes do valor da prestação adicionados com a respectiva parcela do valor do imposto resultando na seguinte formatação:
Frete peso = 1.973,18
Ad valorem = 419,78
Pedágio = 327,84
Total das despesas = 2.720,80
Base de cálculo = 2.720,80
ICMS = 2720,80 * 12% = 326,50
4.Fornece, também, o esquema de cálculo adotado para cada obter o valor de cada componente da prestação do item 3:
Frete peso = 1.736,40 / 0,88 = 1.973,18
Ad valorem = 369,41 / 0,88 = 419,78
Pedágio = 288,50/0,88 = 327,84
Total das despesas = 2.720,80
Base de cálculo = 2.720,80
ICMS = 2720,80 * 12% = 326,50
5.Isso posto, indaga se: (i) os CT-e podem ser emitidos com os valores apresentados no item 3; e (ii) os valores dos componentes da prestação sem a parcela do ICMS devem ser apresentados no campo observação do CT-e, na hipótese de adoção da formatação do item 3.
Interpretação
6. A base de cálculo das prestações de serviços de transporte, efetuadas por qualquer via, corresponde ao respectivo preço cobrado (artigo 37, inciso VIII, do RICMS/2000).
7. E, nesse sentido, o inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar No 87/1996 dispõe que:
“(...)
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(...)”
8. Verifica-se que o valor do imposto compõe a base de cálculo do ICMS, e desse modo, é integrado ao preço da prestação de serviço de transporte formando a base de cálculo do ICMS.
9. Assim, no caso em tela, a apresentação dos itens que compõe o valor da prestação de serviço no CT-e já deve agregar o valor do imposto correspondente a cada item, portanto o formato exposto no item 3 é o adequado.
10.Com relação ao questionamento “ii” do item 5, observamos que o CT-e apresenta quadro específico para os “componentes do valor da prestação de serviço”, cuja apresentação deve ocorrer conforme especificado no item 3, observando o exposto nos itens 6 a 9 desta resposta. Portanto, não é devida a indicação no documento fiscal de qualquer valor não integrado da correspondente parcela do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.