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Resposta à Consulta nº 6389/2015 DE 14/09/2016 - SP

Estadual - Publicado em 14 set 2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Exportação indireta – Recinto alfandegado – Remessa de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, com entrega direta dos fornecedores para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora. I – Possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo remetente (fornecedor), indicando como destinatária a empresa comercial exportadora e como local de entrega o recinto alfandegado; o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) pertinente a essa NF-e, nesse caso, deverá acompanhar a mercadoria remetida até o recinto alfandegado. II – Por parte da empresa comercial exportadora (depositante), necessidade de emissão, além da posterior NF-e referente à saída da mercadoria para o exterior (em nome do destinatário estrangeiro), dos documentos fiscais específicos de “remessa para formação de lote para exportação” e de “retorno simbólico”, ambas em seu próprio nome, nos termos do artigo 440-A e 440-B (cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-83/2006). Utilização dos CFOP’s específicos: 5.505/6.505 (nas operações de remessa para formação de lote de exportação); 1.506/2.506 (nas operações de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação); e 7.501 (nas operações de exportação) – conforme a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000. III – O recinto alfandegado embora não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estoca-las, configura-se como armazém de depósito de mercadoria e está obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes, bem como, quando cabível, ao cumprimento das obrigações acessórias (artigos 19, § 1º, item 1, e 498, § 1º, ambos do RICMS/2000). IV – O Convênio ICMS-83/2006 e a norma disposta pelos artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000: (i) Evidenciam que os documentos fiscais, relativos às mercadorias a serem exportadas, devem ser emitidos pelo exportador, notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado, as mercadorias passam a estar submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, conforme competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no aguardo do respectivo embarque ao exterior; e (ii)Não exigem do recinto alfandegado a emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes. Remanesce, entretanto, o dever de o estabelecimento do recinto alfandegado registrar normalmente as respectivas entradas e saídas dessas mercadorias, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (artigos 214 e 215 do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 11688 DE 06/09/2016 - SP

Estadual - Publicado em 13 set 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação – Base de cálculo. I. O inciso I da Portaria CAT-149/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, dispõe que a base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com medicamentos será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previsto em tabela específica dessa Portaria sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado mensalmente em listas de revistas especializadas de grande circulação (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED), independentemente dos valores publicados no portal da Anvisa na Internet. II. O § 1º do artigo 1º da citada Portaria determina que, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista. III. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

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