Resposta à Consulta nº 11688 DE 06/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação – Base de cálculo. I. O inciso I da Portaria CAT-149/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, dispõe que a base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com medicamentos será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previsto em tabela específica dessa Portaria sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado mensalmente em listas de revistas especializadas de grande circulação (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED), independentemente dos valores publicados no portal da Anvisa na Internet. II. O § 1º do artigo 1º da citada Portaria determina que, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista. III. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação – Base de cálculo.
I. O inciso I da Portaria CAT-149/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, dispõe que a base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com medicamentos será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previsto em tabela específica dessa Portaria sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado mensalmente em listas de revistas especializadas de grande circulação (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED), independentemente dos valores publicados no portal da Anvisa na Internet.
II. O § 1º do artigo 1º da citada Portaria determina que, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista.
III. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.
Relato
1.A Consulente informa que possui estabelecimentos neste Estado que desempenham, entre outras, as atividades de importação, exportação, comercialização e industrialização, por conta própria e sob encomenda a terceiros, de medicamentos e drogas para uso humano.
2.Relata que adquire medicamentos no mercado interno, para posterior comercialização neste Estado e em todo território nacional, dentre os quais está o Inkovana (Canagliflozina), que, além de devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), submete-se à regulação de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”), nos termos da Lei Federal nº 10.742/2003.
3.Acrescenta que, na condição de contribuinte substituta tributária, por força de regime especial (referenciado como Doc. 03), pratica operações envolvendo a Inkovana (Canagliflozina), sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A, § 1º, do RICMS/2000, e da Portaria CAT nº 149/2015.
4.Esclarece que, por se tratar de um medicamento, deve observar a tabela de preços máximos, quais sejam, o preço fabricante (PF) e o preço máximo ao consumidor (PMC), publicados pela CMED no sítio eletrônico da Anvisa, conforme prevê o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.742/2003, sob pena de ser denunciada caso pratique preços acima do teto máximo fixado por aquele órgão, e explica que:
4.1. O preço fabricante (PF) corresponde ao preço máximo pelo qual os produtores ou importadores, e os distribuidores podem comercializar um medicamento, no mercado brasileiro, com farmácias, drogarias e entes da Administração Pública, nos termos dos critérios fixados pela CMED;
4.2. O preço máximo ao consumidor (PMC) representa o teto a ser praticado por farmácias e drogarias na venda de medicamentos ao consumidor, tratando-se de valor estabelecido a partir do Preço de Fábrica, seguindo as normas da CMED, tratando-se de valor divulgado pela CMED.
4.3. Além do PF e do PMC, existe o preço do medicamento divulgado em revistas especializadas de grande circulação, que, no caso da Invokana (Canagliflozina), é inferior ao preço máximo ao consumidor divulgado pela CMED (Docs. 04 e 05), em respeito ao artigo 6º da Resolução CMED nº 04/2015, que transcreve:
“Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no sítio eletrônico da Anvisa.”
5.Tendo em vista a existência dos três índices indicados nos subitens 4.1 a 4.3, que repercutem sobre a apuração do ICMS-ST, a Consulente tem dúvida acerca da interpretação do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT nº 149/2015, que disciplina o valor da base de cálculo do ICMS-ST, e, por isso, apresenta os seguintes questionamentos:
5.1. A apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes com o medicamento Inkovana (Canagliflozina) deve partir do preço divulgado em revistas especializadas de grande circulação, ao invés de se utilizar o preço máximo ao consumidor divulgado pela CMED no sítio eletrônico da Anvisa, observando-se que o primeiro é inferior a esse último?
5.2. Caso a resposta à questão anterior seja negativa, como deverá ser apurada a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com o medicamento Inkovana (Canagliflozina)?
Interpretação
6.Inicialmente, observamos que os documentos referenciados como Docs. 03, 04 e 05 não foram anexados à consulta e que a Consulente não informou a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM do item no qual se insere o medicamento Inkovana (Canagliflozina), e esclarecemos que a presente resposta adotará como premissas que: a) a mercadoria em questão está arrolada no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 e relacionada na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12/03/2015, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED; b) a Consulente se reveste da condição de contribuinte substituta tributária por força de regime especial (cuja cópia não foi juntada); c) tendo em vista o relato informar que Inkovana (Canagliflozina) é adquirido de terceiros no mercado interno, de que o fabricante ou remetente não teve a obrigação jurídica de reter o imposto por substituição tributária, por conta da extensão dos efeitos do referido regime especial (que reiteramos não estar sob análise, uma vez que a cópia não foi juntada).
6.1. Por fim, frise-se que caso a Consulente não seja juridicamente o responsável tributário pela retenção por substituição tributária do referido produto Inkovana (Canagliflozina), esta consulta não irradiará seus efeitos, por conta da situação de fato não corresponder à hipótese consultada (artigo 520 do RICMS/2000).
7.Sendo assim, como as operações com essas mercadorias se submetem ao regime jurídico de substituição tributária, a Consulente, na condição de contribuinte substituta tributária por força de regime especial, deve utilizar a base de cálculo estabelecida pela Portaria CAT 149/2015 para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
8.O inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 determina que, no período de 01/01/2016 a 30/06/2017, a base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previstos na tabela do referido inciso sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado mensalmente nessas listas de revistas especializadas de grande circulação (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED), independentemente dos valores publicados no portal da Anvisa na internet:
Percentual (%) de Desconto |
|||
Categoria |
Referência |
Genéricos |
Demais medicamentos (Similar/Outros) |
Positiva |
25,77 |
37,98 |
23,25 |
Negativa |
10,22 |
26,30 |
12,26 |
Neutra |
5,47 |
8,05 |
8.1. Por sua vez, o PMC deve ser calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED (atualmente, a Resolução 4, de 12/03/2015).
9.Observe-se que um dos percentuais de desconto previstos no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 só é aplicado sobre o PMC, se o resultado obtido da forma acima citada indicar que a base de cálculo do imposto da operação própria do substituto é inferior à 90% do valor calculado para a substituição tributária, pois caso seja igual ou superior à 90%, então, conforme determinação do §1º do artigo 1º da Portaria citada, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do mesmo artigo, ou seja, utilizar o IVA-ST, conforme a tabela ali transcrita:
“II - (...)”
IVA-ST |
||||
Categoria |
Referência |
Genéricos |
Similar |
Outros |
Positiva |
38,48 |
273,95 |
34,64 |
36,08 |
Negativa |
34,06 |
298,80 |
35,72 |
39,67 |
Neutra |
36,27 |
286,37 |
35,18 |
37,87 |
(...)”.
10.Após esse novo cálculo, se o resultado obtido for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.
11.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.