Resposta à Consulta nº 13042 DE 12/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2016

ICMS - Mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros - Isenção com previsão expressa de manutenção de crédito (artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000) - Aquisição de bem para ativo imobilizado - Crédito. I. As isenções previstas nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 condicionam-se ao cumprimento das exigências estabelecidas em cada um desses artigos. II.A manutenção dos créditos relativos às entradas regularmente tributadas abrange o crédito pela aquisição de ativo imobilizado, desde que o bem ativado seja instrumental, isto é, que participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

ICMS - Mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros - Isenção com previsão expressa de manutenção de crédito (artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000) - Aquisição de bem para ativo imobilizado - Crédito.

I. As isenções previstas nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 condicionam-se ao cumprimento das exigências estabelecidas em cada um desses artigos.

II.A manutenção dos créditos relativos às entradas regularmente tributadas abrange o crédito pela aquisição de ativo imobilizado, desde que o bem ativado seja instrumental, isto é, que participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

Relato

1.A Consulente, por CNAE principal, fabricante de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, referindo-se aos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), que tratam da isenção do imposto, com manutenção do respectivo crédito, nas operações internas e interestaduais com “trem, locomotiva ou vagão” destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros e nas operações internas com “matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos” a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, indaga se a manutenção do referido crédito se estende aos ativos imobilizados em relação aos quais a legislação permite apropriar o crédito de 1/48 ao mês, por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Interpretação

2.De início, cabe observar que a Consulente não relata qual é o bem do Ativo Imobilizado cuja aquisição enseja o direito de crédito do imposto pago e nem a forma de utilização desse bem no processo produtivo. Assim, esta resposta será dada em tese e não assegura direito a tal crédito.

3.Posto isso, assim constam dos artigos 158 e 159 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que tratam das isenções em apreço:

“Artigo 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) - Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.491, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";

2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;

3 - tratando-se de operação de importação:

a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;

b) fica condicionado, além do disposto no item 2:

I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.” (G.N.)

“Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o ‘caput’

2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no ‘caput’;

3 - tratando-se de operação de importação:

a) aplica-se somente a mercadorias novas;

b) fica condicionado, além do disposto no item 2:

I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.” (G.N.)

3.1.Pela leitura desses dispositivos, fica claro que para se aplicar tais isenções, é necessário que sejam cumpridos todos os requisitos aí previstos, observando-se, principalmente, as condições impostas pelos itens 2 e 3 do § 1º de cada um desses artigos.

4.Considerando que sejam aplicáveis tais isenções às operações realizadas pela Consulente, quanto ao direito à manutenção dos respectivos créditos relativos às entradas regularmente tributadas, conforme estabelece o § 2º de cada um dos referidos artigos, informamos que tal manutenção abrange inclusive os créditos pela aquisição de ativo imobilizado, desde que o bem ativado seja instrumental, isto é, que participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento e, ainda, que sejam cumpridos os requisitos previstos na legislação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.