Resposta à Consulta nº 11962 DE 13/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2016
ICMS – Isenção – Operações com mandioca, quando submetida aos processos de corte, limpeza e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor. I. A saída de mandioca adquirida em estado natural e, posteriormente, submetida a processo de industrialização (limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e marca, além de outras informações como peso e validade), não está amparada pela isenção do ICMS prevista nos artigos 36 e 104, ambos do Anexo I, do RICMS/2000.
ICMS – Isenção – Operações com mandioca, quando submetida aos processos de corte, limpeza e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor.
I. A saída de mandioca adquirida em estado natural e, posteriormente, submetida a processo de industrialização (limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e marca, além de outras informações como peso e validade), não está amparada pela isenção do ICMS prevista nos artigos 36 e 104, ambos do Anexo I, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.33-8/01), “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”.
2. Afirma que adquire mandioca em estado natural de produtor rural, que envia tal mercadoria para industrialização para ser limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e sua marca, além de outras informações como peso e validade e que posteriormente revende tal produto.
3. Questiona se a revenda da mandioca que é industrializada conforme descrito no item anterior está amparada pela isenção prevista nos artigos 36 e 104, do Anexo I, do RICMS/00.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre-nos observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00, os produtos hortifrutigranjeiros: (i) devem estar em estado natural; (ii) não devem ser destinados à industrialização e (iii) devem constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.
5. Por sua vez, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 104 do Anexo I do RICMS/00, as operações com os produtos hortifrutigranjeiros devem ser internas e os produtos devem: (i) estar em estado natural; (ii) ser destinados à industrialização e (iii) constar da lista descrita no referido artigo 36 do Anexo I do RICMS/00.
6. Conforme exposto pela Consulente, as mandiocas são adquiridas em estado natural, sofrem processo de industrialização e posteriormente são revendidas.
7. De fato, a mandioca após ser limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e sua marca, é considerada industrializada, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, bem como nos termos do item 7 da Decisão Normativa CAT nº 16, de 04/11/09, que aprova entendimento de que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, “tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação)”.
8. Dessa forma, resta claro que, no caso do produto “mandioca limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e sua marca”, não se trata de hortifrutigranjeiro em estado natural, portanto, sua comercialização não está albergada pela isenção prevista nos artigos 36 e 104, do Anexo I, do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.