Resposta à Consulta nº 10332/2016 DE 14/10/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS – Envio de mercadoria para industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento industrializador optante pelo regime do Simples Nacional – Prazo de 180 dias transcorrido – Retorno da mercadoria ao autor da encomenda sem que tenha sofrido industrialização – Crédito. I. O retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta de terceiro, sem que tenha havido industrialização, caracteriza operação de devolução, assim entendida aquela que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. Na devolução acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução. III. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000. IV. A empresa optante pelo Simples Nacional credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando da devolução da mercadoria, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios, ficando dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
ICMS – Envio de mercadoria para industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento industrializador optante pelo regime do Simples Nacional – Prazo de 180 dias transcorrido – Retorno da mercadoria ao autor da encomenda sem que tenha sofrido industrialização – Crédito.
I. O retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta de terceiro, sem que tenha havido industrialização, caracteriza operação de devolução, assim entendida aquela que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
II. Na devolução acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução.
III. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000.
IV. A empresa optante pelo Simples Nacional credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando da devolução da mercadoria, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios, ficando dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório”, conforme CNAE (32.99-0/02), relata que, no exercício de suas atividades, envia para industrializador, optante pelo regime do Simples Nacional, o produto “corpo de caneta”, para industrialização sob encomenda com retorno dentro de 180 dias, ao abrigo da suspensão do ICMS, (artigo 409 do RICMS/2000).
2.Explica que, por falha em seu sistema de controle, a mercadoria enviada não retornou do estabelecimento industrializador dentro do prazo de 180 dias, tornando necessária a emissão de documento fiscal complementar, com o correspondente recolhimento do imposto e acréscimos legais (artigo 409 do RICMS/2000).
3.Agora, a Consulente pretende que o material “corpo de caneta” lhe seja devolvido, sem que tenha sofrido industrialização. Entretanto, considerando que o estabelecimento industrializador é optante pelo regime do Simples Nacional, afirma entender que somente pode ser destacado o imposto referente ao material aplicado no decurso do processo industrial (artigo 63, XI, e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000), o que não ocorrerá, já que não houve a industrialização.
4.Pergunta, então, se:
4.1 pode, embasado no artigo 40 da Lei 6374/1989, fazer o estorno do débito diretamente na apuração do ICMS;
4.2 há na legislação alguma forma prevista para recuperar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal complementar. Nesse sentido, a Consulente informa estar ciente de que não poderá recuperar os valores referentes aos acréscimos legais.
Interpretação
5.Informamos, preliminarmente, que a Consulente apresentou consulta anterior (RC 9165/2016, respondida em 11 de abril de 2016), considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida, requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária (artigo 513, II, “a” e “c”, RICMS/2000). Na ocasião, a Consulente apresentou a dúvida de forma genérica, sem especificar o que, de fato, ocorrera com a mercadoria remetida para industrialização.
6.Esclarecemos, também, que, embora a situação ainda não esteja claramente exposta, depreende-se, pelo presente relato da Consulente, que a mercadoria a ser devolvida não sofreu qualquer tipo de modificação, está nas mesmas condições em que foi remetida para o estabelecimento industrializador e apta para ser reinserida no processo produtivo. Caso essa premissa não se confirme a Consulente poderá retornar com nova Consulta.
7.No caso relatado, portanto, o retorno das mercadorias não industrializadas ao encomendante, caracteriza operação de devolução, assim entendida a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
8.Entretanto, diante do extenso período, superior a 180 dias, em que o produto em questão esteve com o estabelecimento industrializador, reiteramos que, embora não exista prazo definido pela legislação para devolução entre contribuintes, a mercadoria a ser devolvida deverá estar nas mesmas condições em que foi remetida, sob pena de não se caracterizar a operação de devolução.
9.Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), observado ainda o disposto na Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 54/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual (artigo 57 do RICMS/2000).
10.Dessa forma, fica definida a tributação que será aplicada na devolução da mercadoria. Ou seja, a operação de devolução será tributada à mesma alíquota, consignada na Nota Fiscal complementar emitida por ocasião do decurso do prazo de 180 dias, caso contrário, não seriam anulados os efeitos da operação anterior.
11.Isso posto, assim prevê o artigo 57, § 5º, da Resolução CGSN nº 94/2011:
“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
(...)
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
(...)”
12.Assim, na devolução de mercadorias, deverá a empresa optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução.
13.A Consulente, por sua vez, quando receber a mercadoria devolvida pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída, (artigo 63, I, "c", do RICMS/2000), desde que observadas as disposições contidas no artigo 454 do RICMS/2000 no seguinte sentido:
"Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia."
14. Caso o estabelecimento industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, seja credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá seguir o disposto no §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011:
“Artigo 57.
(...)
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.”.
(...)”. (grifo nosso)
15.Considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, em virtude da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entendemos não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
16.Dessa forma, destacado o imposto devido em campo próprio da NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7 do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011), podendo creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.