Resposta à Consulta nº 11672/2016 DE 14/10/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016
ITCMD – Inventário judicial – Imposto pago por ocasião da partilha – Declaração Final do Espólio a ser entregue à Receita Federal do Brasil indicando o valor atual de mercado de bem imóvel – Fato gerador do imposto e base de cálculo. I – A entrega de Declaração Final do Espólio à Receita Federal, com atualização do valor do imóvel da data do óbito para o atual valor de mercado, não se constitui em fato gerador do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD. II – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão.
Relato
1. O Consulente, herdeiro e advogado de espólio, processado através de inventário judicial, no qual foi requerida sobrepartilha, no ano de 2007, para inclusão de apartamento localizado no município de São Paulo, afirma ter recolhido o ITCMD devido sobre a transmissão desse bem com base no valor venal constante na Guia para pagamento do IPTU emitida pela prefeitura de São Paulo naquele mesmo ano.
2. Com o fim do inventário, o Consulente pretende entregar Declaração Final do Espólio em nome do de cujus à Receita Federal do Brasil (“RFB”) na qual se almeja trazer o valor do imóvel da data do óbito para o atual valor de mercado e, consequentemente, transportar o valor atualizado para as declarações dos herdeiros.
3. Neste contexto, o Consulente indaga se a atualização que pretende efetuar gerará algum tipo de obrigação principal ou acessória em relação ao ITCMD.
Interpretação
4. Esclarecemos, inicialmente, que esta Consulta não tem o condão de esclarecer ou ratificar qualquer procedimento adotado ante a RFB, sendo certo que quaisquer dúvidas quanto à viabilidade dos procedimentos que se pretende adotar para entrega da Declaração Final do Espólio devem ser dirigidas ao referido órgão.
5. Quanto às indagações formuladas, importa notar que, dos fatos narrados pelo Consulente, apenas se constitui como fato gerador do ITCMD a sucessão causa mortis dos bens e direitos componentes do patrimônio do de cujus e que não se constitui em fato gerador do ITCMD a mera atualização do valor venal do imóvel para entrega da Declaração Final do Espólio, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento do imposto quanto a esse ato específico.
6. No que diz respeito ao imposto pago por ocasião da partilha dos bens e direitos, é importante asseverar que compete a este órgão consultivo, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, a teor do que dispõe o artigo 104 da Lei 6.374/1989, combinado com o artigo 56 do Decreto 60.812/2014 e com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.
7. Sendo assim, quanto ao caso em análise, cabe-nos registrar que a base de cálculo do ITCMD relativo à transmissão “causa mortis” dos bens herdados é o valor venal, ou seja, o efetivo valor de mercado destes, na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, conforme determina o artigo 15 da Lei 10.705/2000.
8. Por outro lado, não se encontra dentre as atribuições desta Consultoria Tributária a verificação e validação do correto valor venal (valor de mercado) atribuído, em face do caso concreto, para cálculo do imposto recolhido.
9. Contudo, cabe-nos registrar, quanto a esse aspecto, que à Fazenda do Estado é reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido. Resta garantida ao Fisco, portanto, a possibilidade de revisão de ofício do lançamento efetuado, caso ocorrida qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional.
10. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.