Resposta à Consulta nº 13187 DE 10/10/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2016
ICMS – Diferimento – Pescado congelado. I. É aplicável o diferimento nas operações internas de venda de pescado congelado (exceto crustáceos e moluscos) por contribuinte atacadista, desde que não seja por ele submetido a processo de industrialização.
ICMS – Diferimento – Pescado congelado.
I. É aplicável o diferimento nas operações internas de venda de pescado congelado (exceto crustáceos e moluscos) por contribuinte atacadista, desde que não seja por ele submetido a processo de industrialização.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, explica que adquire pescado congelado de atacadistas localizados no Estado de São Paulo com diferimento do imposto, conforme previsto no artigo 391 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que vende o pescado congelado, dentro do Estado de São Paulo para empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração e também para empresas optantes pelo Simples Nacional.
2. Apresenta, então, as seguintes dúvidas:
2.1 “A Consulente deverá emitir sua NF de venda conforme previsto no Art.391 do RICMS/SP, utilizando o CST 051 (Diferimento)?”
2.2 “Caso não seja possível realizar a saída com diferimento, qual critério a ser observado pela empresa na emissão da nota fiscal de venda, uma vez que temos outras duas situações previstas no Anexo II do RICMS/SP:
1ª Situação
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005).
VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
2ª Situação
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;”
Interpretação
3. Primeiramente, informamos que esta resposta adotará como premissa que o pescado congelado adquirido e vendido internamente pela Consulente não é por ela submetido a acondicionamento ou a reacondicionamento, nem a nenhum outro processo de industrialização descrito no artigo 4º do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);”
4. O artigo 391 do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:
5.“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização”
5. Em resposta à dúvida transcrita no item 2.1 acima, informamos que é aplicável o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 às operações internas de venda de pescado congelado (exceto crustáceos e moluscos) praticadas pela Consulente, contribuinte atacadista, desde que o pescado congelado não seja por ela submetido a processo de industrialização.
6. Nesse caso, confirmamos que deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 051, tendo em vista as instruções das Tabelas A e B da Tabela II do Anexo V do RICMS/2000.
7. Resta prejudicada a dúvida transcrita no item 2.2.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.