Resposta à Consulta nº 13129/2016 DE 14/10/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2016
ICMS – Imunidade de livros – Materiais complementares (cartão de respostas, fichas de pesquisas, manual de orientação) – Incidência. I. A imunidade dos livros, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não se estende a outros materiais que acompanham tais livros, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo.
ICMS – Imunidade de livros – Materiais complementares (cartão de respostas, fichas de pesquisas, manual de orientação) – Incidência.
I. A imunidade dos livros, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não se estende a outros materiais que acompanham tais livros, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo.
Relato
1.A Consulente, a qual possui atividade principal de edição de livros (CNAE 58.11-5/00), declara que alguns materiais são complementares aos livros, por exemplo: cartão de respostas (produzido em papel imune), fichas de pesquisas de avaliações e um manual de orientação para utilização do material didático (produzido em papel imune).
2.Informa que, muitas vezes, o material é encaminhado juntamente com os livros e, outras vezes, separadamente.
3.Por fim, indaga se esses itens, complementares à educação, estão amparados pela imunidade dos livros, para efeito de ICMS.
Interpretação
4.Inicialmente, cabe esclarecer que os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, I; RICMS/SP, artigo 7º, XIII).
5.Em relação aos materiais complementares que acompanham os livros, jornais e periódicos, este órgão consultivo tem, reiteradamente, manifestado entendimento no sentido de que a imunidade abrange tão somente os livros, jornais e periódicos em papel, não se estendendo a outros materiais que os acompanham, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo, devendo as respectivas operações com essas mercadorias serem normalmente tributadas, independentemente de esses materiais estarem soltos ou anexados (grampeados) ao livro.
6.No entanto, o material complementar que possuir as características de um livro, jornal ou periódico, com o devido ISBN (“International Standard Book Number”), ISSN (“International Standard Serial Number”) ou outro registro necessário à sua caracterização, estará alcançado pela imunidade dos livros, jornais ou periódicos, devendo, no entanto, ser devidamente identificado, ainda que seja vendido conjuntamente com o livro que o acompanha.
7.Além disso, o conteúdo complementar (mesmo que chamado de cartão de respostas, fichas de pesquisas de avaliações ou manual de orientação) que estiver compreendido na própria editoração e paginação do livro, mesmo que de forma destacável, desde que se encontre lado a lado com os demais textos, estará abrangido pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.
8.Por fim, importante consignar que não é imune o papel utilizado para produzir material complementar que não se enquadre no conceito de livro, jornal ou periódico. Conforme relato da Consulente, o material complementar foi produzido com papel imune e dessa forma, caso esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta (especialmente o item 5 da presente), deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/SP, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.