Resposta à Consulta nº 5902/2015 DE 16/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. II – Para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
II – Para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
1. A Consulente exerce, como atividade principal, segundo sua CNAE (46.71/1-00), o "comércio atacadista de madeira e produtos derivados" e afirma que atua como empresa revendedora de materiais para o setor moveleiro. Acrescenta que, no exercício de suas atividades, adquiriu, para posterior revenda, de empresa situada no Estado do Paraná, mercadoria de NCM 8302.42.00.
2. Alega a Consulente que, pelo código e descrição da referida mercadoria, segundo a classificação da NCM, às suas saídas se aplica a hipótese de substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000.
3. A despeito de tal previsão expressa, sua indagação centra-se no fato de que o aludido artigo do 313-Y situa-se na Seção XXIII do Regulamento do ICMS, no qual se trata especificamente "Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres". Como a Consulente atua no setor moveleiro – e não no setor de materiais de construção – , questiona se às saídas mercadorias em questão que promover se aplica a hipótese de substituição tributária prevista no dispositivo normativo.
4. Indaga, ainda, se deverá recolher antecipadamente o imposto quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, e se poderá aplicar a substituição tributária em operações interestaduais, caso haja celebração de acordo entre os estados envolvidos, e ainda que se trate de venda para empresa do setor moveleiro.
5. Preliminarmente, note-se que a Consulente não apresentou a descrição completa e detalhada das mercadorias a que se refere em sua consulta, limitando-se a citar seu código de classificação NCM/SH e a descrição constante da TIPI relativa ao código dos produtos (83.02.42.00). Muito embora tenha a Consulente anexado a Nota Fiscal de aquisição de tais produtos, as descrições constantes do referido documento fiscal são por demais sucintas – e apresentam-se até mesmo de maneira abreviada – para permitir uma análise de correção do enquadramento das mercadorias em questão ao código apontado da NCM/SH, bem como a algum dos itens do artigo 313-Y do RICMS/2000.
6. Posta essa ressalva preliminar, transcrevemos, por tratar de maneira expressa sobre o assunto em tela, o teor da Decisão Normativa CAT-6/2009:
"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008."
7. Conforme exposto acima, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independentemente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.
8. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que possa servir também a outras finalidades) o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso contrário, não se aplica.
9. Conforme já exposto na ressalva preliminar constante do item ‘5’ supra desta resposta, à falta de descrição completa dos produtos sobre os quais pairam a dúvida interpretativa da Consulente, não é possível a esta Consultoria Tributária aferir se tais mercadorias podem, ainda que potencialmente, se prestar à finalidade prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
10. Desse modo, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-6/2009, a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres, sendo que se caracterizam como materiais de construção e congêneres, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
11. Por fim, com relação à aplicação da substituição tributária às saídas dessas mercadorias em operações interestaduais, tal análise demanda especificação de caso concreto (apontando-se os Estados de origem e destino da operação), à luz de norma específica (Protocolo e/ou Convênio ICMS), sendo certo que o ente federativo competente para solucionar eventual dúvida a esse respeito é o Estado de destino da mercadoria, em favor de quem o imposto antecipado deverá ser recolhido.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.