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Resposta à Consulta nº 4229/2014 DE 15/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 5 set 2016

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento. I. A legislação estadual paulista não prevê a necessidade de se alterar a inscrição estadual em caso de incorporação, fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, determina apenas que a mudança de titularidade seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações. II. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Se o estabelecimento a ser incorporado ou adquirido por outro possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que o novo estabelecimento (incorporador/adquirente) possa receber esses créditos (vinculados ao antigo estabelecimento), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos.

Resposta à Consulta nº 4415/2014 DE 22/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 28 jul 2016

ICMS – Repasse parcial de serviço de confecção de maquete, à empresa diversa, pelo prestador de serviço originalmente contratado (terceirização de serviço). I. A remessa da maquete confeccionada por estabelecimento comerciante varejista de madeira e artefatos para o engenheiro / arquiteto que terceirizou parcialmente a prestação de serviços não é hipótese de incidência do ICMS, por se tratar de saída de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na remessa da maquete para o contratante (engenheiro / arquiteto), não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). III. Para acompanhar o transporte de maquete, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador terceirizado, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de maquete confeccionada sob encomenda, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.

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