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Resposta à Consulta nº 4532/2014 DE 22/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 25 jul 2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Direito ao crédito referente à aquisição de combustível e bens do ativo imobilizado (caminhões), utilizados nas prestações do serviço. I – A transportadora que realizar a prestação de serviço de transporte como subcontratada terá direito ao aproveitamento do crédito referente à aquisição de combustível e de caminhões (ativo imobilizado), efetivamente utilizados nas prestações regularmente tributadas. II – O crédito referente à aquisição de combustível poderá ser apropriado e utilizado como crédito acumulado, enquanto o crédito referente à aquisição de caminhões poderá ser transferido como crédito simples, observadas as respectivas disposições regulamentares. III – A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. IV – A transportadora subcontratada poderá optar por emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para fins de controle e cobrança, a cada prestação do serviço de transporte subcontratado que realizar, devendo, nesse caso, utilizar o CFOP 5.360/6.360. V – Não há previsão para a emissão de um único CT-e, ao final do período, englobando todas as prestações realizadas para um mesmo subcontratante, nem para a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7.

Resposta à Consulta nº 4279/2014 DE 22/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 12 ago 2016

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento. I. A legislação estadual paulista não prevê a necessidade de se alterar a inscrição estadual em caso de incorporação, fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, determina apenas que a mudança de titularidade seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações. II. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Se o estabelecimento a ser incorporado ou adquirido por outro possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que o novo estabelecimento incorporador/adquirente possa receber esses créditos (vinculados ao antigo estabelecimento), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos. IV. Na hipótese das mercadorias permanecerem no mesmo local do estabelecimento integralmente incorporado, não é permitida a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

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