Resposta à Consulta nº 4219/2014 DE 15/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2016
ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada. I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 80,0% do ICMS. II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro. IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.
ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada.
I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 80,0% do ICMS.
II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.
III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro.
IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal relativo ao “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, informa que “importa, exporta e distribui aditivos e masterbatches para indústrias de materiais plásticos, além de produzir blenda de aditivos para estas mesmas indústrias, tendo como foco de atuação os países de todo o Mercosul”, apresentado a seguinte matéria de fato:
“Considerando que as operações da Consulente resultam saldos credores elevados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, a Consulente pleiteou e teve deferido o Regime Especial da Portaria CAT 108/2013, pelo qual obteve a suspensão parcial de 20% do lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de produtos acabados destinados à revenda, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.
Entretanto, o Regime Especial brilhantemente concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária não ficou suficientemente claro quanto às informações que devem constar dos campos da Nota Fiscal Eletrônica NF-e.
A Consulente atualmente emite a Nota Fiscal de entrada com o Valor Total e aplica a suspensão de 20% na base de cálculo do imposto resultando no valor do imposto já reduzido de acordo com o regime especial.
Ocorre que, em razão desse procedimento a Consulente se obriga a elaborar Carta de Correção para cada NF-e emitida, de modo a ajustar o valor total da Nota Fiscal.”
2. Relata adicionalmente quanto à matéria de direito que “pela combinação do artigo 3º do Regime Especial (...) com os artigos 37 e 187 do RICMS/SP, também não fica claro que a Consulente que possui o Regime Especial da Portaria CAT nº. 108/2013 deve alterar os campos das variáveis do cálculo do imposto, com o destaque do imposto efetivamente recolhido ou apenas mencionar a suspensão parcial do ICMS no campo ‘dados adicionais’ da Nota Fiscal”.
2.1 A Consulente apresenta entendimento no sentido de que “o campo das variáveis do imposto deve ser alterado de modo que a NF-e contenha o destaque do imposto efetivamente recolhido no desembaraço, ou seja, com a suspensão de 20% do ICMS devido”.
3. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento:
“1) Quais os dados que deverão constar na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e emitida nos termos do artigo 3º do Regime Especial c/c os artigos 37, 136, 137 e 187 do RICMS/SP?
2) Na NF-e de entrada da mercadoria, quais são os valores que devem estar contidos nos seguintes campos do quadro “dados do produto/serviço”?
A) O “Valor Unitário” e “Valor Total” corresponde ao valor total constante da Declaração de Importação-DI ou o valor total da DI acrescido dos tributos incidentes na importação?
B) A “Base de cálculo. ICMS” deve conter o valor do campo “Valor Total” subtraído do percentual de suspensão contido no RE? Ou seja, o valor total da DI subtraído do percentual de 20% (vinte por cento)?
3) Na NF-e de entrada da mercadoria, quais são os valores que devem estar contidos nos seguintes campos do quadro “cálculo do imposto”?
A) A “Base de cálculo do ICMS” deve possuir o valor da soma dos valores contidos no campo “base de cálculo do ICMS” do quadro “dados do produto”?
B) O “Valor total dos produtos” deve possuir o valor da soma dos valores contidos no campo “Valor Total” do quadro “dados do produto”?
C) “Valor total da nota” deve possuir o valor da soma dos valores contidos no campo “Valor Total” do quadro “dados do produto”, acrescido dos valores do campo “outras despesas” e “valor do IPI” do quadro “cálculo do imposto”?”
3.1 A Consulente anexou à consulta, via arquivo eletrônico, cópia do Regime Especial mencionado.
Interpretação
4. Depreende-se da consulta que a Consulente deseja sanar dúvidas quanto ao preenchimento da Nota Fiscal de Entrada no desembaraço aduaneiro de mercadorias, regidos pelo Regime Especial anexado, com vigência até 31/07/2015, especialmente quanto às variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e (base de cálculo e ICMS), bem como demais procedimento de caráter técnico-operacional.
5. Preliminarmente, informamos que esta Consultoria já analisou a questão quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada (alínea “a” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) nas Notas Fiscais nestas situações. Atente-se que o Regime Especial em questão não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do Regime Especial:
“Art. 2° - Relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, a interessada deverá recolher 80% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais - GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto para o adquirente final e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período; dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.
(...)”
5.1 Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente e, então, do valor calculado recolher o percentual de 80,0% através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.
5.2 Deste modo, equivocado, o que foi exposto pela Consulente no questionamento “2” “B”, já que não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente, quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro, o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000.
6. Por fim, quanto ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais - GARE nos termos do artigo 2º e 3º deste Regime Especial:
“Art. 3° - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida na forma do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do Regulamento do ICMS/2000, deverá conter destaque do imposto efetivamente recolhido nos termos do artigo 2º deste Regime Especial, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Operações ou Prestações com Crédito do Imposto’ - com a observação: ‘20% do ICMS suspenso - Regime Especial - Processo UA 51224- 1362293/2013”.
6.1 Ademais a Consulente deverá atentar para as observações exigidas pelo Regime Especial na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
“Art. 4°- Os documentos fiscais emitidos com base neste Regime Especial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: ''Suspensão de 20% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial n"" UA 5122,4 - 1362293/2013, nos termos da Portaria CAT 108/2013.”
7. Por fim, se restar algum dúvida quanto a procedimentos de caráter técnico-operacionais relativos ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014); devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
8. Informamos, ainda, que existe a possibilidade de suporte, por meio do “Atendimento de dúvidas” no “Fale Conosco Exclusivo da NF-e”, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.