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Resposta à Consulta nº 4390/2014 DE 22/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 2 ago 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Instalação e montagem – Remessas fracionadas de partes e peças. I. No fornecimento de mercadorias (equipamentos, maquinas, etc.) em que o remente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso e a base de cálculo deve ser o valor da operação. Consequentemente, nessas situações, como a importância cobrada a título de instalação e montagem integra o valor da operação, então, essa importância cobrada a título de instalação e montagem integra, também, a base de cálculo do ICMS. II. No fornecimento de mercadoria já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e em que a remessa de suas partes e peças será efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo. III. Alternativamente, no caso do contrato previr pagamentos parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarada que sua emissão se destina a simples faturamento.

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